Interpretação · Direito Pet
Como regularizar um canil em São Paulo?
As quatro frentes da regularização, o que está suspenso pelo STF e as vantagens e os custos de cada uma
Em resumo
A regularização de um canil de criação no Estado de São Paulo passa por quatro frentes: inscrição no CNPJ e no Cadesp, registro no CRMV com médico-veterinário responsável técnico, licenças da prefeitura e cumprimento dos deveres de manejo e de documentação da Lei estadual 17.972/2024. O prazo de adaptação dado pelo Decreto 69.515/2025 terminou em novembro de 2025, e só as obrigações ligadas à esterilização cirúrgica continuam sem poder ser cobradas, até o julgamento da ADI 7.704 pelo STF.
Quem precisa se regularizar
A Lei 17.972/2024 define criação como a atividade econômica de criação, manutenção e reprodução de cães e gatos (art. 2º, II). O critério é a habitualidade com objetivo econômico: quem mantém matrizes e reprodutores para vender filhotes com regularidade está na definição; a ninhada eventual de um animal da família, sem estrutura nem objetivo de lucro, em regra não está. Quem se enquadra responde a quatro frentes, cada uma perante um órgão diferente, e a falta de uma delas pode gerar autuação mesmo que as demais estejam em dia.
1. Cadastro fiscal: CNPJ e Cadesp
A lei paulista exige inscrição no CNPJ e no Cadesp, o cadastro de contribuintes do ICMS do Estado (art. 4º, I e II). Para entregar o animal ao comprador, o objeto social deve abranger a criação ou a comercialização de animais domésticos (art. 5º, III). O pequeno criador pode se formalizar como MEI, com o CNAE 0159-8/02, enquanto o faturamento ficar dentro do limite anual. Os detalhes estão na nota Canil precisa de CNPJ? Pode ser MEI?.
2. Registro no CRMV e responsável técnico
A Resolução CFMV 1.177/2017 inclui canis e gatis entre os estabelecimentos obrigados a registro no conselho regional (art. 1º, XXVI), e a Resolução CFMV 1.562/2023 exige que todo estabelecimento obrigado a registro mantenha médico-veterinário responsável técnico (art. 3º). A lei estadual não impõe que esse profissional seja empregado, porque o inciso que exigia o vínculo foi vetado, e a responsabilidade técnica pode ser contratada por prestação de serviços. A base legal e o alcance da decisão do STJ sobre pet shops estão na nota Canil precisa de médico-veterinário responsável técnico?.
3. Licenças da prefeitura
Alvará de funcionamento, zoneamento e licença sanitária dependem do Município onde o canil está instalado. No plano estadual, a Portaria CVS 13/2025 dispensou de licença sanitária a criação de animais de estimação, mas permite que o Município amplie a lista de atividades controladas (art. 6º). A capital usou essa faculdade: a Portaria SMS.G 266/2025 classifica a criação de animais de estimação com finalidade de venda como risco alto, com inspeção prévia, e a Lei municipal 14.483/2007 prevê cadastro próprio (art. 10).
Nos Municípios do Grande ABC e nos demais, a exigência está na legislação local. A resposta da prefeitura sobre o que a atividade exige deve ser obtida por escrito antes da abertura. A contradição entre as normas do Estado e as da capital é tratada na nota Quem fiscaliza o comércio de animais?.
4. Deveres da Lei 17.972/2024
O art. 4º lista as condições para manter os animais, aqui agrupadas por assunto.
Manejo e bem-estar
- dispor de alojamento compatível com o tamanho, o porte e a quantidade de animais, seguindo as normas de boas práticas do CRMV-SP (inciso IV);
- separar a fêmea prenha no terço final da gestação e mantê-la com os filhotes por 6 a 8 semanas, no mínimo (inciso VI);
- usar as matrizes para reprodução só a partir do terceiro ciclo estral ou do 18º mês de vida, com no máximo duas gestações por ano e castração no quinto ano (inciso XII);
- emitir laudo individual quando o médico-veterinário indicar a eutanásia de um animal (inciso XIII).
Saúde, identificação e registro
- manter o ambiente e os animais livres de endo e ectoparasitas (inciso V);
- submeter todos os animais do plantel a exames veterinários, conforme orientação do médico-veterinário que os assiste (inciso VII);
- microchipar os animais do plantel e registrá-los no banco de dados que o Poder Executivo estadual deve regulamentar (inciso IX);
- vacinar os animais anualmente, inclusive contra a raiva (inciso X);
- manter registro do plantel com nascimentos, óbitos, vendas e permutas, com dados dos adquirentes, por no mínimo cinco anos (inciso XI).
Na venda, valem as regras dos arts. 5º, 6º e 8º sobre idade mínima, vacinação e documentos de entrega, explicadas na nota Contrato de venda de filhote: o que precisa constar?.
O que está suspenso
A esterilização cirúrgica dos filhotes até os quatro meses (art. 4º, VIII) está com a eficácia suspensa pela medida cautelar do STF na ADI 7.704. O Decreto 69.515/2025 proíbe autuar pelo descumprimento de qualquer obrigação da lei que se refira à esterilização cirúrgica até o julgamento de mérito (art. 2º), o que, pela redação, alcança também a castração das matrizes no quinto ano. O julgamento de mérito pode alterar a idade mínima de venda e as regras de castração, e esta nota será atualizada quando terminar.
Desde quando a fiscalização pode autuar
O Decreto 69.515, de 5 de maio de 2025, deu 180 dias, contados da publicação, para os canis e gatis se adaptarem, e determinou que nesse período a fiscalização fosse apenas orientativa (art. 1º). Encerrado o prazo, os órgãos podem autuar. A Lei 17.972/2024 não tem multas próprias, porque o artigo de sanções foi vetado, e a penalidade precisa vir de outra norma, como o Código Sanitário estadual ou uma lei municipal. Os prazos de defesa estão na nota Canil autuado pela fiscalização: o que fazer?.
Vantagens e custos da regularização
Vantagens
- permite vender com os documentos que a lei paulista exige na entrega, entre eles a nota fiscal com o número do microchip (arts. 5º, 6º e 8º);
- afasta as autuações por falta de cadastro, de registro ou de licença, possíveis desde o fim do prazo de adaptação;
- produz a prova de origem e de saúde que tem decidido as reclamações de compradores no Tribunal de Justiça de São Paulo;
- no MEI, dá ao criador recolhimento mensal fixo e contribuição ao INSS.
Custos e dificuldades
- despesas recorrentes com tributos, com o registro no CRMV e com os honorários do responsável técnico;
- os limites do MEI, como o teto de faturamento, um empregado no máximo e nenhum sócio, que obrigam o criador em crescimento a migrar para microempresa;
- os deveres de manejo, que limitam a reprodução das matrizes em idade e em número de gestações;
- a visibilidade perante a fiscalização, num quadro em que as normas do Estado e as da capital se contradizem.
Minha avaliação
Para quem cria com habitualidade, as vantagens superam os custos. As próprias normas oferecem meios de ajustar o custo ao porte do canil: o MEI para o pequeno criador e a responsabilidade técnica contratada por prestação de serviços, com carga horária definida pela complexidade e pela dimensão da atividade (Resolução CFMV 1.562/2023, art. 21). O risco da informalidade se acumula: sem CNPJ, o criador não emite a nota fiscal que a lei estadual exige na venda e, sem os registros do plantel, fica sem prova quando um comprador alega doença preexistente.
A ordem das frentes também importa. O cadastro fiscal vem primeiro porque identifica o estabelecimento perante os demais órgãos; o registro no conselho e o responsável técnico vêm em seguida porque a prefeitura da capital, por exemplo, exige documentos do responsável técnico na inspeção. Os deveres da lei estadual acompanham todo o funcionamento do canil e não se resolvem com um protocolo.
Das quatro frentes, a documentação do plantel é a que mais rende ao criador. O registro de nascimentos, óbitos, vendas e permutas, as carteiras de vacinação e os exames assinados pelo veterinário são o que a fiscalização confere e, ao mesmo tempo, a prova que decide as reclamações de compradores. O criador que organiza esses registros desde o início cumpre a lei e já tem a defesa pronta quando precisar dela.
Fontes
- Lei estadual 17.972/2024 (São Paulo) (abre em nova aba)
- Decreto estadual 69.515/2025 (prazo de adaptação e suspensão da autuação sobre esterilização) (abre em nova aba)
- Portal do Empreendedor: ocupações permitidas ao MEI (abre em nova aba)
- Resolução CFMV 1.177/2017 (registro de estabelecimentos), art. 1º (abre em nova aba)
- Resolução CFMV 1.562/2023 (responsabilidade técnica), arts. 3º e 21 (abre em nova aba)
- CRMV-SP: é obrigatório responsável técnico em canis? (abre em nova aba)
- Portaria CVS 13/2025 (republicada no DOE de 13/05/2026), art. 6º e Anexo Único (abre em nova aba)
- Portaria SMS.G 266/2025 (São Paulo, capital), Anexo I, CNAE 0159-8/02 (abre em nova aba)
- Lei municipal 14.483/2007 (São Paulo), art. 10 (abre em nova aba)
- STF, ADI 7.704 (lei paulista) (abre em nova aba)
Para aprofundar: Advogado de Direito Pet para criadores, canis e gatis.