Interpretação · Direito Pet
Canil precisa de médico-veterinário responsável técnico?
O que dizem a Lei 5.517/1968, as resoluções do CFMV, o veto na lei paulista e o STJ
Em resumo
Pelas normas do Conselho Federal de Medicina Veterinária, sim: canis e gatis devem ter registro no CRMV e médico-veterinário responsável técnico. A Lei paulista 17.972/2024 não criou essa obrigação, porque o inciso que exigia o veterinário no quadro de funcionários foi vetado, e a decisão do STJ que dispensou o responsável técnico trata do comércio de animais vivos, e não da criação.
De onde vem a exigência
A base é a Lei federal 5.517/1968, que regula a profissão. O art. 5º reserva ao médico-veterinário "a assistência técnica e sanitária aos animais sob qualquer forma" (alínea c), e o art. 6º lhe atribui as atividades relativas à produção animal (alínea a). O art. 27 obriga ao registro no conselho regional as empresas que exercem atividades previstas nesses dois artigos, e o art. 28 exige que o estabelecimento cuja atividade seja passível da ação do médico-veterinário prove, quando necessário, que tem profissional habilitado a seu serviço. A Lei 6.839/1980 completa o quadro: o registro é obrigatório "em razão da atividade básica" da empresa (art. 1º).
O CFMV detalhou essas regras em duas resoluções. A Resolução 1.177/2017 inclui "canis, gatis e abrigos para animais" e a "exploração e/ou criação de animais" entre os estabelecimentos obrigados a registro (art. 1º, XXVI e XI). A Resolução 1.562/2023, em vigor desde 1º de janeiro de 2024, determina que quem está obrigado a registro "deve manter ou possuir responsável técnico" (art. 3º). O CRMV-SP responde à pergunta de forma direta em sua página de orientação: canis, gatis e abrigos devem ter registro e médico-veterinário responsável técnico.
O que o veto na lei paulista mudou
O projeto aprovado pela Assembleia Legislativa obrigava o criador a "possuir em seu quadro de funcionários" médico-veterinário responsável técnico registrado no CRMV-SP (art. 4º, III, do Autógrafo 33.845). O governador vetou o inciso por dois motivos: a exigência invadia a competência da União para legislar sobre direito do trabalho e sobre condições para o exercício de profissões (CF, art. 22, I e XVI), e a proteção animal não exige que o criador mantenha relação de emprego com o veterinário. O texto da Lei 17.972/2024 publicado pela Assembleia traz o inciso como vetado.
O veto retirou da lei estadual o dever e o vínculo de emprego. A Lei 5.517/1968 e as resoluções do CFMV continuam valendo, e a responsabilidade técnica pode ser contratada por prestação de serviços. A carga horária do responsável técnico é definida conforme a complexidade e a dimensão dos serviços, por acordo entre o profissional e o estabelecimento (Resolução CFMV 1.562/2023, art. 21).
A decisão do STJ sobre pet shops alcança os canis?
No REsp 1.338.942/SP, julgado em 26 de abril de 2017 pela Primeira Seção sob o rito dos repetitivos (Temas 616 e 617), o STJ fixou que a venda de medicamentos veterinários e a comercialização de animais vivos não são atividades reservadas ao médico-veterinário, e que as empresas dessas áreas não estão sujeitas ao registro no conselho nem à contratação de responsável técnico. No julgamento dos embargos de declaração, o tribunal ressalvou que o responsável técnico será exigido quando houver necessidade de intervenção e tratamento médico do animal comercializado.
A tese trata de comércio. A criação envolve reprodução, partos, vacinação e acompanhamento da saúde de matrizes e filhotes, atividades que a Lei 5.517/1968 coloca no campo da assistência técnica e sanitária. Por isso a dispensa dada às lojas não se estende automaticamente ao canil de criação. O critério continua sendo a atividade básica de cada estabelecimento: segundo notícia publicada pelo TRF3 em 22 de janeiro de 2025, a Quarta Turma manteve a anulação de auto de infração do CRMV-SP contra uma ONG que abriga cães e gatos, porque a entidade não exercia de forma preponderante atividade de medicina veterinária (Apelação Cível 5000368-28.2020.4.03.6102).
Minha avaliação
Para o canil de criação, a exigência de registro e de responsável técnico tem base legal mais sólida do que tinha para os pet shops. Quem cria administra a reprodução e a saúde dos animais, e é exatamente essa a atividade que a lei federal reserva ao médico-veterinário. Contestar a exigência faz sentido quando a atividade básica é outra, como o abrigo sem finalidade econômica ou a revenda sem manejo dos animais, e desde que haja prova disso.
Para o criador regular, o responsável técnico também é prova. Os registros de vacinação, os atestados de saúde e o acompanhamento das ninhadas assinados pelo veterinário são os documentos que sustentam a defesa do criador quando um comprador alega doença preexistente, como mostra a nota sobre o contrato de venda de filhote. O veto preservou a liberdade de contratar esse serviço sem vínculo de emprego, o que permite ajustar a carga horária e o custo da responsabilidade técnica ao porte do canil. Quem recebeu notificação ou auto do CRMV deve conferir se o enquadramento corresponde às atividades efetivamente exercidas; os prazos de defesa estão na nota sobre canil autuado.
Fontes
- Lei 5.517/1968 (exercício da medicina veterinária), arts. 5º, 6º, 27 e 28 (abre em nova aba)
- Lei 6.839/1980 (registro de empresas nos conselhos profissionais), art. 1º (abre em nova aba)
- Resolução CFMV 1.177/2017 (registro de estabelecimentos), art. 1º (abre em nova aba)
- Resolução CFMV 1.562/2023 (responsabilidade técnica), arts. 3º e 21 (abre em nova aba)
- CRMV-SP: é obrigatório responsável técnico em canis? (abre em nova aba)
- Lei estadual 17.972/2024 (São Paulo) (abre em nova aba)
- Autógrafo 33.845 (texto aprovado pela Assembleia, art. 4º, III) (abre em nova aba)
- Mensagem A-nº 042/2024 (razões do veto) (abre em nova aba)
- STJ, REsp 1.338.942/SP, Temas repetitivos 616 e 617 (abre em nova aba)
- TRF3: abrigo de animais em Bebedouro/SP não precisa de registro no CRMV (notícia de 22/01/2025) (abre em nova aba)
Para aprofundar: Advogado de Direito Pet para criadores, canis e gatis.