Atualidade · Família e Sucessões

Quem fica com o animal de estimação no divórcio?

A Lei 15.392/2026 e o caso da cadela Nala no STJ (REsp 2.214.336)

Arlem Oliveira de CarvalhoOAB/SP 403.081

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Em resumo

Sem acordo, o juiz divide entre os dois a custódia e as despesas do animal de propriedade comum, salvo histórico ou risco de violência doméstica ou maus-tratos. É o que prevê a Lei 15.392/2026, em vigor desde 17 de abril de 2026. Para animal adquirido antes dela, o STJ chegou a solução parecida pelo direito das coisas, sem aplicar a regra de guarda de filhos.

O que diz a lei

A Lei 15.392/2026 vale para o fim do casamento e da união estável. Se o casal não chega a acordo sobre o animal de propriedade comum, o juiz determina o compartilhamento da custódia e das despesas de forma equilibrada (art. 2º). Presume-se comum o animal que viveu a maior parte da vida durante o casamento ou a união (art. 2º, parágrafo único).

  • o tempo de convívio leva em conta o ambiente da moradia, as condições de trato, zelo e sustento e a disponibilidade de tempo de cada um (art. 4º);
  • alimentação e higiene ficam com quem está com o animal, e consultas, internações e medicamentos são divididos igualmente (art. 4º, parágrafo único);
  • histórico ou risco de violência doméstica e familiar, ou maus-tratos contra o animal, impedem o compartilhamento, e o agressor perde a posse e a propriedade do animal, sem indenização (art. 3º);
  • quem renuncia à custódia, ou descumpre os termos de forma reiterada e sem motivo, também perde o animal (arts. 5º e 6º).

O que o STJ decidiu no caso da cadela Nala

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça julgou a disputa de um ex-casal pela golden retriever Nala no REsp 2.214.336, relatado pelo Desembargador convocado Luís Carlos Gambogi. O tribunal reconheceu que os dois exerceram por longo período a posse conjunta da cadela e dividiram cuidados e despesas, e restabeleceu a convivência alternada. A Turma afastou a guarda compartilhada de filhos do art. 1.583 do Código Civil, mesmo por analogia, e fundamentou a solução no direito das coisas, com o reconhecimento da copropriedade e da composse.

O relator registrou que a solução está em consonância com a Lei 15.392/2026, mas não aplicou a lei nova ao caso, porque na partilha de bens vale a legislação da época da aquisição do animal.

Na prática

Para animal adquirido a partir de 17 de abril de 2026, vale a presunção da lei. Para os anteriores, a titularidade depende do regime de bens e da prova de quem cuidou do animal e pagou por ele. Quem vai se casar ou formalizar a união estável pode tratar do animal no pacto antenupcial ou no contrato de convivência. Na separação, o acordo sobre o animal pode constar do divórcio, judicial ou em cartório.

A análise completa, com a questão intertemporal, os limites do condomínio do Código Civil e as medidas práticas, está no artigo Custódia de animais de estimação após o divórcio: a Lei 15.392/2026 e o REsp 2.214.336, publicado no Jusbrasil.

Fontes