Opinião · Direito Pet

Pedigree prova que o cachorro é de raça pura?

A pureza racial que o papel não con­se­gue pro­var. Uma crí­tica à con­fi­ança atri­bu­ída aos regis­tros gene­a­ló­gi­cos e à fra­gi­li­dade das garan­tias ofe­re­ci­das na comer­ci­a­li­za­ção de ani­mais de raça.

Arlem Oli­veira de Car­va­lhoOAB/SP 403.081

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Em resumo

O pedi­gree com­prova que um regis­tro foi feito, não que a fili­a­ção nele decla­rada seja bio­lo­gi­ca­mente ver­da­deira. Quando a gene­a­lo­gia sus­tenta o preço de um ani­mal, a falta de con­fir­ma­ção gené­tica inde­pen­dente trans­fere ao com­pra­dor um risco que ele não tem como ava­liar, e o direito do con­su­mi­dor exige infor­ma­ção clara sobre o que foi de fato veri­fi­cado.

Há algo pro­fun­da­mente con­tra­di­tó­rio em um mer­cado que atri­bui ele­vado valor eco­nô­mico à ances­tra­li­dade de um ani­mal, mas nem sem­pre exige com­pro­va­ção bio­ló­gica das rela­ções de paren­tesco que sus­ten­tam essa valo­ri­za­ção. O com­pra­dor é levado a reco­nhe­cer no pedi­gree uma garan­tia de ori­gem, enquanto a docu­men­ta­ção que apre­senta como prova pode ter sido cons­tru­ída, em sua base, a par­tir de infor­ma­ções for­ne­ci­das pelo pró­prio inte­res­sado na comer­ci­a­li­za­ção.

A ques­tão é mais grave do que parece. Não esta­mos diante de uma sim­ples for­ma­li­dade admi­nis­tra­tiva, mas de um docu­mento uti­li­zado para jus­ti­fi­car pre­ços, con­fe­rir pres­tí­gio a deter­mi­na­das linha­gens e influ­en­ciar deci­sões patri­mo­ni­ais. Quando um cer­ti­fi­cado assume essa rele­vân­cia eco­nô­mica, torna-se legí­timo exi­gir que sua cre­di­bi­li­dade cor­res­ponda à con­sis­tên­cia dos pro­ce­di­men­tos empre­ga­dos para pro­duzi-lo.

Uma decla­ra­ção não se trans­forma em com­pro­va­ção ape­nas por­que foi regis­trada. A auten­ti­ci­dade de um docu­mento demons­tra que ele foi regu­lar­mente emi­tido, não que todos os fatos nele des­cri­tos sejam bio­lo­gi­ca­mente ver­da­dei­ros. Con­fun­dir essas duas dimen­sões sig­ni­fica atri­buir à cer­ti­fi­ca­ção uma força pro­ba­tó­ria que ela pode não pos­suir.

O pro­blema está na arqui­te­tura da con­fi­ança. Se o res­pon­sá­vel pela cri­a­ção informa quem são os pais de uma ninhada e essa infor­ma­ção pode ingres­sar no regis­tro sem con­fir­ma­ção gené­tica inde­pen­dente, a cadeia docu­men­tal começa com uma decla­ra­ção cuja vera­ci­dade se pre­sume. A exis­tên­cia de san­ções para infor­ma­ções fal­sas não resolve a fra­gi­li­dade. Punir a fraude even­tu­al­mente des­co­berta não equi­vale a ado­tar pro­ce­di­men­tos des­ti­na­dos a impe­dir que ela seja incor­po­rada ao sis­tema.

Essa dis­tin­ção deve­ria ser ele­men­tar. Nenhum meca­nismo sério de com­pro­va­ção pode con­si­de­rar a boa-fé do decla­rante um subs­ti­tuto inte­gral da veri­fi­ca­ção dos fatos, sobre­tudo quando há inte­resse eco­nô­mico dire­ta­mente rela­ci­o­nado ao con­te­údo decla­rado. A hones­ti­dade é uma obri­ga­ção; a con­fe­rên­cia inde­pen­dente é uma garan­tia adi­ci­o­nal. Uma não desem­pe­nha a fun­ção da outra.

A fra­gi­li­dade se agrava com a con­ti­nu­i­dade das gera­ções. Uma fili­a­ção incor­re­ta­mente regis­trada pode inte­grar a docu­men­ta­ção dos des­cen­den­tes e pas­sar a sus­ten­tar novas decla­ra­ções de ori­gem. A repe­ti­ção da infor­ma­ção, por mais longa que seja, não cor­rige sua even­tual fal­si­dade. Ape­nas amplia o número de regis­tros que dela depen­dem e difi­culta a recons­tru­ção dos acon­te­ci­men­tos.

É igual­mente ques­ti­o­ná­vel a faci­li­dade com que a apa­rên­cia de um ani­mal pode ser con­fun­dida com demons­tra­ção de ances­tra­li­dade. Carac­te­rís­ti­cas mor­fo­ló­gi­cas per­mi­tem ava­liar a com­pa­ti­bi­li­dade de um exem­plar com deter­mi­nado padrão racial, mas não reve­lam, por si, a iden­ti­dade de seus ascen­den­tes. A seme­lhança física não subs­ti­tui a gene­a­lo­gia, assim como a gene­a­lo­gia decla­rada não subs­ti­tui sua con­fir­ma­ção bio­ló­gica.

Não se des­co­nhece que a pró­pria defi­ni­ção de raça envolve cri­té­rios his­tó­ri­cos, gene­a­ló­gi­cos e feno­tí­pi­cos, nem se sus­tenta que um exame iso­lado de DNA seja capaz de cer­ti­fi­car a pureza racial abso­luta de um ani­mal. Essa limi­ta­ção cien­tí­fica, entre­tanto, não jus­ti­fica abdi­car dos ins­tru­men­tos dis­po­ní­veis para veri­fi­car rela­ções con­cre­tas de paren­tesco. Ao con­trá­rio, reco­menda maior rigor na des­cri­ção daquilo que efe­ti­va­mente foi exa­mi­nado.

A per­gunta incô­moda é por que a iden­ti­fi­ca­ção gené­tica, tec­ni­ca­mente dis­po­ní­vel e capaz de for­ta­le­cer a con­fi­a­bi­li­dade das infor­ma­ções de fili­a­ção, per­ma­nece como exi­gên­cia excep­ci­o­nal em deter­mi­na­dos pro­ce­di­men­tos, enquanto a docu­men­ta­ção gene­a­ló­gica con­ti­nua a ser apre­sen­tada comer­ci­al­mente com uma auto­ri­dade que fre­quen­te­mente não dis­tin­gue decla­ra­ção, regis­tro e con­fir­ma­ção bio­ló­gica.

Existe, nesse cená­rio, uma assi­me­tria infor­ma­ci­o­nal que não deve­ria ser natu­ra­li­zada. O cri­a­dor conhece, ou tem melho­res con­di­ções de conhe­cer, as cir­cuns­tân­cias da repro­du­ção. O com­pra­dor, dis­tante des­sas infor­ma­ções, recebe um docu­mento cuja apre­sen­ta­ção pode levá-lo a acre­di­tar que a ori­gem foi sub­me­tida a con­tro­les mais exten­sos do que aque­les real­mente empre­ga­dos. Não é neces­sá­rio demons­trar fraude para reco­nhe­cer o pro­blema: basta que a exten­são da garan­tia suge­rida seja supe­rior à com­pro­va­ção efe­ti­va­mente rea­li­zada.

Sob a pers­pec­tiva do direito do con­su­mi­dor, essa dife­rença não é irre­le­vante. A ori­gem anun­ci­ada inte­gra as carac­te­rís­ti­cas do ani­mal ofe­re­cido e pode cons­ti­tuir con­di­ção deter­mi­nante da con­tra­ta­ção. A infor­ma­ção ade­quada não se satis­faz com a sim­ples entrega de um cer­ti­fi­cado quando per­ma­nece obs­curo o sig­ni­fi­cado de suas decla­ra­ções e a natu­reza das veri­fi­ca­ções que as sus­ten­tam.

O com­pra­dor não deve­ria pre­ci­sar des­co­brir, depois da aqui­si­ção, que a cer­teza que ima­gi­nava estar com­prando cor­res­pon­dia, em parte, à con­fi­ança depo­si­tada na pala­vra de ter­cei­ros.

O pro­blema tam­pouco se encerra na pureza racial. Um pedi­gree, ainda que docu­men­tal­mente ínte­gro e gene­ti­ca­mente cor­ro­bo­rado quanto à fili­a­ção, não repre­senta garan­tia geral de saúde, ausên­cia de doen­ças here­di­tá­rias, qua­li­dade do manejo repro­du­tivo ou bem-estar ani­mal. Uti­lizá-lo como sím­bolo abran­gente de exce­lên­cia pode ocul­tar ques­tões muito mais impor­tan­tes para a vida do ani­mal do que a suces­são de nomes ins­cri­tos em sua gene­a­lo­gia.

É neces­sá­rio, por­tanto, aban­do­nar a ideia de que toda cer­ti­fi­ca­ção pos­sui o mesmo alcance. Um regis­tro sus­ten­tado por decla­ra­ções, outro acom­pa­nhado de iden­ti­fi­ca­ção indi­vi­dual veri­fi­cá­vel e um ter­ceiro cor­ro­bo­rado por exa­mes de paren­tesco não apre­sen­tam neces­sa­ri­a­mente o mesmo grau de segu­rança pro­ba­tó­ria. Tratá-los comer­ci­al­mente como equi­va­len­tes, sem infor­mar suas dife­ren­ças, empo­brece a trans­pa­rên­cia e trans­fere ao com­pra­dor ris­cos que ele sequer dis­põe de con­di­ções para ava­liar.

Não se pre­tende exi­gir cer­teza cien­tí­fica abso­luta, algo incom­pa­tí­vel com a pró­pria natu­reza de mui­tas ava­li­a­ções gené­ti­cas e gene­a­ló­gi­cas. O que se exige é pro­por­ci­o­na­li­dade entre a afir­ma­ção comer­cial e a evi­dên­cia dis­po­ní­vel. Quanto maior a pro­messa de ori­gem, exclu­si­vi­dade e pureza racial, maior deve ser a dis­po­si­ção de demons­trar os fatos que a sus­ten­tam.

A tra­di­ção não pode fun­ci­o­nar como imu­ni­dade à crí­tica. A lon­ge­vi­dade de uma prá­tica não com­prova sua sufi­ci­ên­cia, e a acei­ta­ção his­tó­rica de deter­mi­na­dos pro­ce­di­men­tos não eli­mina a neces­si­dade de revisá-los diante do conhe­ci­mento cien­tí­fico e dos ins­tru­men­tos con­tem­po­râ­neos de ras­tre­a­bi­li­dade.

A cre­di­bi­li­dade de um cer­ti­fi­cado não deve­ria ser medida pela sole­ni­dade de sua apre­sen­ta­ção, mas pela pos­si­bi­li­dade de veri­fi­car inde­pen­den­te­mente as infor­ma­ções que con­tém.

Enquanto o mer­cado con­ti­nuar tra­tando a gene­a­lo­gia docu­men­tal como demons­tra­ção con­clu­siva daquilo que nem sem­pre foi bio­lo­gi­ca­mente con­fir­mado, haverá uma dis­tân­cia pre­o­cu­pante entre a segu­rança anun­ci­ada e a segu­rança efe­ti­va­mente entre­gue.

E essa dis­tân­cia impõe uma refle­xão que não pode mais ser afas­tada com o argu­mento da tra­di­ção: se a pureza racial é tão impor­tante para defi­nir o valor de um ani­mal, por que a prova de sua ascen­dên­cia ainda pode ser con­si­de­rada secun­dá­ria diante da sim­ples decla­ra­ção de quem tem inte­resse eco­nô­mico em afirmá-la?

Fontes

Para apro­fun­dar: Ras­tre­a­bi­li­dade no comér­cio de cães e gatos e a Lei pau­lista 17.972/2024.