Direito Pet

Rastreabilidade no comércio de cães e gatos: proteção animal, prova e segurança jurídica

Os impac­tos da Lei pau­lista nº 17.972/2024 e da ADI 7.704 sobre a res­pon­sa­bi­li­dade de cri­a­do­res e comer­ci­an­tes

Resumo

Este artigo inves­tiga a fun­ção jurí­dica da ras­tre­a­bi­li­dade na regu­la­ção da cri­a­ção e do comér­cio de cães e gatos e exa­mina de que modo a Lei pau­lista nº 17.972/2024 e a con­tro­vér­sia cons­ti­tu­ci­o­nal da ADI 7.704 afe­tam os deve­res, os ris­cos e a capa­ci­dade de demons­tra­ção de con­for­mi­dade de cri­a­do­res e comer­ci­an­tes. Adota-se pes­quisa jurí­dico-dog­má­tica, docu­men­tal e bibli­o­grá­fica, de abor­da­gem qua­li­ta­tiva e método dia­lé­tico, com data de corte em 1º de outu­bro de 2026. Pro­põe-se uma defi­ni­ção ope­ra­ci­o­nal de ras­tre­a­bi­li­dade, dis­tinta de iden­ti­fi­ca­ção, cadas­tro, con­for­mi­dade, prova e cer­ti­fi­ca­ção, e exa­mi­nam-se suas fun­ções pre­ven­tiva, infor­ma­ci­o­nal, fis­ca­li­za­tó­ria e pro­ba­tó­ria. A lei esta­dual é mape­ada dever a dever, com indi­ca­ção de sua situ­a­ção jurí­dica após a medida cau­te­lar refe­ren­dada pelo Ple­ná­rio do Supremo Tri­bu­nal Fede­ral e o Decreto esta­dual nº 69.515/2025. A ADI 7.704 é recons­tru­ída a par­tir dos docu­men­tos pro­ces­su­ais, com dis­tin­ção entre ale­ga­ção, pare­cer, cau­te­lar efi­caz e voto de mérito não pro­cla­mado; sus­penso o jul­ga­mento por pedido de vista, sus­tenta-se, como prog­nós­tico, que tende a pre­va­le­cer a solu­ção do rela­tor. Con­clui-se que a ras­tre­a­bi­li­dade pode cons­ti­tuir infra­es­tru­tura de infor­ma­ção, prova e res­pon­sa­bi­li­za­ção para o comér­cio regu­lar, desde que exista cone­xão veri­fi­cá­vel entre iden­ti­fi­ca­ção, ori­gem, cui­da­dos pres­ta­dos e trans­fe­rên­cias de res­pon­sa­bi­li­dade; que ela não subs­ti­tui o bem-estar mate­rial nem dis­pensa a regu­la­ção; e que seu prin­ci­pal ren­di­mento jurí­dico está em tor­nar o cum­pri­mento demons­trá­vel e em per­mi­tir a ava­li­a­ção, no exame de pro­por­ci­o­na­li­dade, de alter­na­ti­vas menos res­tri­ti­vas, sem que isso sig­ni­fi­que que o Supremo Tri­bu­nal Fede­ral tenha ado­tado uma pre­fe­rên­cia cons­ti­tu­ci­o­nal pela docu­men­ta­ção.

Palavras-chave: rastreabilidade; comércio de animais de companhia; direito animal; prova documental; proporcionalidade; ADI 7.704.

Abstract

Tra­ce­a­bi­lity in the trade of dogs and cats: ani­mal pro­tec­tion, evi­dence and legal cer­tainty. The impacts of São Paulo State Law No. 17,972/2024 and ADI 7,704 on the lia­bi­lity of bre­e­ders and tra­ders

This arti­cle inves­ti­ga­tes the legal func­tion of tra­ce­a­bi­lity in the regu­la­tion of the bre­e­ding and trade of dogs and cats and exa­mi­nes how São Paulo State Law No. 17,972/2024 and the cons­ti­tu­ti­o­nal dis­pute in ADI 7,704 affect the duties, risks and com­pli­ance-demons­tra­tion capa­city of bre­e­ders and tra­ders. The rese­arch is legal-dog­ma­tic, docu­men­tary and bibli­o­graphic, with a qua­li­ta­tive appro­ach and a dia­lec­ti­cal method, with a cut-off date of 1 Octo­ber 2026. An ope­ra­ti­o­nal defi­ni­tion of tra­ce­a­bi­lity is pro­po­sed, dis­tin­guished from iden­ti­fi­ca­tion, regis­tra­tion, com­pli­ance, evi­dence and cer­ti­fi­ca­tion, and its pre­ven­tive, infor­ma­ti­o­nal, super­vi­sory and evi­den­ti­ary func­ti­ons are exa­mi­ned. The state sta­tute is map­ped duty by duty, indi­ca­ting its legal sta­tus after the inte­rim mea­sure endor­sed by the Ple­nary of the Bra­zi­lian Supreme Fede­ral Court and State Decree No. 69,515/2025. ADI 7,704 is recons­truc­ted by dis­tin­guishing alle­ga­ti­ons, opi­ni­ons, the effec­tive inte­rim deci­sion and the merits vote not yet pro­clai­med; as the judg­ment was sus­pen­ded (pedido de vista), the arti­cle argues, as a prog­no­sis, that the rap­por­teur’s solu­tion tends to pre­vail. The arti­cle con­clu­des that tra­ce­a­bi­lity can cons­ti­tute an infras­truc­ture of infor­ma­tion, evi­dence and accoun­ta­bi­lity for the law­ful trade, pro­vi­ded there is a veri­fi­a­ble con­nec­tion between iden­ti­fi­ca­tion, ori­gin, care actu­ally pro­vi­ded and trans­fers of res­pon­si­bi­lity; that it does not replace mate­rial wel­fare nor dis­pense with regu­la­tion; and that its main legal yield lies in making com­pli­ance demons­tra­ble and in allowing the asses­s­ment, within the pro­por­ti­o­na­lity test, of less res­tric­tive alter­na­ti­ves, without this mea­ning that the Supreme Court has adop­ted a cons­ti­tu­ti­o­nal pre­fe­rence for docu­men­ta­tion.

Keywords: traceability; companion animal trade; animal law; documentary evidence; proportionality; ADI 7,704.

Sumário
  1. 1 Intro­du­ção
  2. 2 Método e deli­mi­ta­ção
  3. 3 Ras­tre­a­bi­li­dade: iden­ti­fi­ca­ção, infor­ma­ção e recons­tru­ção de res­pon­sa­bi­li­da­des
  4. 4 A Lei nº 17.972/2024 e a orga­ni­za­ção jurí­dica da ati­vi­dade
  5. 5 A ADI 7.704 e os limi­tes cons­ti­tu­ci­o­nais das res­tri­ções
  6. 6 Ras­tre­a­bi­li­dade como ins­tru­mento de pro­te­ção, fis­ca­li­za­ção e prova
  7. 7 Efei­tos e desa­fios para cri­a­do­res e comer­ci­an­tes
  8. 8 Limi­tes do modelo e cri­té­rios para uma regu­la­ção efe­tiva
  9. 9 Con­si­de­ra­ções finais
  10. Refe­rên­cias

1 Introdução

A tutela jurí­dica dos ani­mais per­cor­reu, desde a pro­mul­ga­ção da Cons­ti­tu­i­ção de 1988, um cami­nho que o cons­ti­tu­inte ape­nas ini­ciou. Ao vedar, no art. 225, § 1º, VII, as prá­ti­cas que sub­me­tam os ani­mais a cru­el­dade, o texto cons­ti­tu­ci­o­nal abriu uma cláu­sula cujo con­te­údo a juris­pru­dên­cia do Supremo Tri­bu­nal Fede­ral pre­en­cheu pro­gres­si­va­mente, da farra do boi às rinhas de galo e à vaque­jada, até que, na ADI 4.983, o voto da Minis­tra Rosa Weber, inte­grante da mai­o­ria, afir­masse haver dig­ni­dade para além da pes­soa humana (Sar­let, 2024). Esse movi­mento, con­tudo, desen­vol­veu-se quase intei­ra­mente no campo das prá­ti­cas cul­tu­rais e do sofri­mento visí­vel. A cri­a­ção e o comér­cio de cães e gatos, ati­vi­dade eco­nô­mica lícita que tem por objeto pre­ci­sa­mente os seres cuja dig­ni­dade se afir­mou, per­ma­ne­ce­ram à mar­gem dessa cons­tru­ção, dis­ci­pli­na­dos de forma frag­men­tá­ria pela legis­la­ção fede­ral e, até 2024, sem norma esta­dual abran­gente que lhes con­fe­risse regime pró­prio.

A Lei pau­lista nº 17.972, de 10 de julho de 2024, rom­peu esse silên­cio. Ao dis­por sobre a pro­te­ção, a saúde e o bem-estar na cri­a­ção e na comer­ci­a­li­za­ção de cães e gatos, a norma com­bi­nou, sem dis­tin­gui-las, duas téc­ni­cas regu­la­tó­rias de natu­reza diversa: de um lado, exi­gên­cias de iden­ti­fi­ca­ção, regis­tro e docu­men­ta­ção, que inci­dem sobre a infor­ma­ção a res­peito do ani­mal; de outro, inter­ven­ções sobre o pró­prio ani­mal, como a este­ri­li­za­ção cirúr­gica com­pul­só­ria dos filho­tes, a idade mínima de entrega e a con­clu­são do ciclo vaci­nal como con­di­ções da venda. Impug­nada perante o Supremo Tri­bu­nal Fede­ral na Ação Direta de Incons­ti­tu­ci­o­na­li­dade nº 7.704, a lei teve sus­pensa, por medida cau­te­lar refe­ren­dada à una­ni­mi­dade pelo Ple­ná­rio, a exi­gên­cia de este­ri­li­za­ção; e, em setem­bro de 2026, rece­beu voto de mérito do rela­tor pela pro­ce­dên­cia par­cial, acom­pa­nhado por outros três minis­tros antes de o jul­ga­mento ser inter­rom­pido por pedido de vista. Trata-se, por­tanto, de con­tro­vér­sia em curso, e é como tal que o pre­sente tra­ba­lho a exa­mina, sem dei­xar de regis­trar, como prog­nós­tico fun­da­men­tado na seção 5.1, que o des­fe­cho tende a con­fir­mar a solu­ção pro­posta pelo rela­tor.

Com efeito, o debate que se for­mou em torno da lei e da ação con­cen­trou-se nas inter­ven­ções cor­po­rais, e com­pre­ende-se que assim tenha sido: a cas­tra­ção indis­cri­mi­nada de filho­tes é a res­tri­ção mais visí­vel, a de con­se­quên­cias mais gra­ves para o ani­mal e a que mobi­li­zou a evi­dên­cia cien­tí­fica em que a cau­te­lar se apoiou. Essa con­cen­tra­ção dei­xou em segundo plano, toda­via, uma ques­tão que ante­cede logi­ca­mente todas as demais e que con­di­ci­ona a efi­cá­cia de qual­quer regime pro­te­tivo: a de como se conhece e se demons­tra, em rela­ção a cada ani­mal indi­vi­du­al­mente con­si­de­rado, aquilo que a lei exige. Nenhuma norma de pro­te­ção se cum­pre sem que se saiba qual ani­mal está sendo ven­dido, de onde veio, em que con­di­ções foi cri­ado, quais cui­da­dos rece­beu e quem assu­miu a res­pon­sa­bi­li­dade por ele em cada etapa. É esse pro­blema, o da ras­tre­a­bi­li­dade, que este artigo toma por objeto, não como tema aces­só­rio ao jul­ga­mento da ADI, mas como o eixo em torno do qual a pro­te­ção ani­mal, a fis­ca­li­za­ção admi­nis­tra­tiva e a segu­rança jurí­dica dos ope­ra­do­res regu­la­res se arti­cu­lam.

A hipó­tese que se sub­mete a exame pode ser assim enun­ci­ada: a ras­tre­a­bi­li­dade indi­vi­dual dos ani­mais pode cons­ti­tuir uma infra­es­tru­tura de infor­ma­ção, prova e res­pon­sa­bi­li­za­ção para o comér­cio juri­di­ca­mente regu­lar de cães e gatos, desde que exista cone­xão veri­fi­cá­vel entre iden­ti­fi­ca­ção, ori­gem, cui­da­dos efe­ti­va­mente pres­ta­dos e suces­si­vas trans­fe­rên­cias de res­pon­sa­bi­li­dade; ela não subs­ti­tui o bem-estar mate­rial nem dis­pensa a regu­la­ção, mas pode tor­nar o cum­pri­mento demons­trá­vel e per­mi­tir a ava­li­a­ção de alter­na­ti­vas regu­la­tó­rias menos res­tri­ti­vas. Não se trata de tese fixada pelo Supremo Tri­bu­nal Fede­ral, e seria equi­vo­cado apre­sentá-la como tal. Trata-se de pro­po­si­ção a ser con­fron­tada com o orde­na­mento, com o que a juris­pru­dên­cia efe­ti­va­mente deci­diu e com as obje­ções que lhe podem ser opos­tas, para que, ao final, seja refi­nada e deli­mi­tada na medida da evi­dên­cia. Por isso, ao longo de toda a expo­si­ção, man­têm-se sepa­ra­dos o plano nor­ma­tivo, o juris­pru­den­cial, o prog­nós­tico e o pro­po­si­tivo: o que a lei exige, o que o Tri­bu­nal deci­diu com efi­cá­cia ou ape­nas votou, o que o autor estima como des­fe­cho pro­vá­vel do jul­ga­mento e o que sus­tenta como inter­pre­ta­ção ou aper­fei­ço­a­mento regu­la­tó­rio. A con­tri­bu­i­ção pró­pria do tra­ba­lho situa-se neste último plano.

Para tanto, adota-se pes­quisa jurí­dico-dog­má­tica, docu­men­tal e bibli­o­grá­fica, de abor­da­gem qua­li­ta­tiva e método dia­lé­tico, com apoio nos docu­men­tos pro­ces­su­ais da ADI 7.704, no texto com­pi­lado da lei esta­dual e de sua regu­la­men­ta­ção, na legis­la­ção fede­ral e na expe­ri­ên­cia com­pa­rada. O per­curso parte da cons­tru­ção con­cei­tual da ras­tre­a­bi­li­dade e de suas fun­ções jurí­di­cas, passa pelo mape­a­mento da lei pau­lista e pela recons­tru­ção da con­tro­vér­sia cons­ti­tu­ci­o­nal, exa­mina a docu­men­ta­ção sob o prisma do direito pro­ba­tó­rio e da pro­te­ção de dados, extrai as con­se­quên­cias para cri­a­do­res e comer­ci­an­tes e enfrenta, antes das con­si­de­ra­ções finais, as obje­ções que deli­mi­tam o alcance do modelo. Sem a pre­ten­são de esgo­tar maté­ria cujo des­fe­cho juris­di­ci­o­nal ainda não se conhece, espera-se que o tra­ba­lho con­tri­bua para des­lo­car o debate do que se pode exi­gir do ani­mal para o que se pode demons­trar a seu res­peito, por­que é nessa demons­tra­ção, e não na inter­ven­ção, que a pro­te­ção se torna fis­ca­li­zá­vel e a res­pon­sa­bi­li­dade, afe­rí­vel.

2 Método e delimitação

A pes­quisa é jurí­dico-dog­má­tica, docu­men­tal e bibli­o­grá­fica, de abor­da­gem qua­li­ta­tiva. Adota o método dia­lé­tico, no sen­tido de que cada pro­po­si­ção é con­fron­tada com a posi­ção con­trá­ria antes de ser aceita, refi­nada ou aban­do­nada. Trata-se de revi­são nar­ra­tiva da lite­ra­tura, não de revi­são sis­te­má­tica: as fon­tes foram sele­ci­o­na­das por per­ti­nên­cia temá­tica e auto­ri­dade, não por pro­to­colo de busca exaus­tivo.

O recorte mate­rial abrange a cri­a­ção e a comer­ci­a­li­za­ção de cães e gatos domés­ti­cos por cri­a­do­res e comer­ci­an­tes, inclu­í­das as pla­ta­for­mas digi­tais, e exclui ani­mais sil­ves­tres, de pro­du­ção e de labo­ra­tó­rio. O recorte ter­ri­to­rial é o Estado de São Paulo, com refe­rên­cia à legis­la­ção fede­ral e, para fins de com­pa­ra­ção fun­ci­o­nal, ao Regu­la­mento (UE) 2026/1818 e à regu­la­men­ta­ção inglesa conhe­cida como Lucy's Law. A data de corte é 1º de outu­bro de 2026.

As fon­tes pri­má­rias são o texto com­pi­lado da Lei nº 17.972/2024 e o Decreto esta­dual nº 69.515/2025; o Decreto fede­ral nº 12.439/2025; a deci­são cau­te­lar, o voto do rela­tor e o voto vogal do refe­rendo, o rela­tó­rio e o voto do rela­tor no jul­ga­mento de mérito, dis­po­ni­bi­li­za­dos no sítio do Supremo Tri­bu­nal Fede­ral durante a ses­são vir­tual de setem­bro de 2026, e a deci­são de jul­ga­mento dessa ses­são na ADI 7.704; e o noti­ci­á­rio jurí­dico espe­ci­a­li­zado. Não há acór­dão de mérito, dado o pedido de vista. A recons­tru­ção juris­pru­den­cial dis­tin­gue o que consta de docu­mento pro­ces­sual e o que consta ape­nas de notí­cia, e o texto assi­nala a dife­rença sem­pre que ela importa. As evi­dên­cias cien­tí­fi­cas foram ava­li­a­das segundo o dese­nho do estudo, a popu­la­ção estu­dada (espé­cie, raça, sexo, porte) e a dis­tin­ção entre asso­ci­a­ção e cau­sa­li­dade; estu­dos sobre raças cani­nas não foram esten­di­dos a gatos nem a outras raças. Os limi­tes do modelo são expos­tos na seção 8, e as ques­tões que as fon­tes dis­po­ní­veis não per­mi­tem fechar, na seção 9.

3 Rastreabilidade: identificação, informação e reconstrução de responsabilidades

3.1 Uma definição operacional

A pala­vra ras­tre­a­bi­li­dade é usada com fre­quên­cia e com pouca pre­ci­são. Em sen­tido cor­rente, designa a pos­si­bi­li­dade de saber de onde algo veio. Para que sirva à aná­lise jurí­dica, é pre­ciso dizer o que ela abrange e o que a dis­tin­gue de noções vizi­nhas. Pro­põe-se, para os fins deste artigo, a seguinte defi­ni­ção ope­ra­ci­o­nal: ras­tre­a­bi­li­dade é a capa­ci­dade de recons­truir, cro­no­lo­gi­ca­mente e a par­tir de regis­tros sus­ten­ta­dos por docu­men­tos, a iden­ti­dade de um ani­mal indi­vi­dual, sua ori­gem e pro­ce­dên­cia, seu vín­culo com cri­a­dor, matriz e ninhada quando apli­cá­vel, os even­tos sani­tá­rios e repro­du­ti­vos que o afe­ta­ram, as inter­ven­ções vete­ri­ná­rias a que foi sub­me­tido, suas movi­men­ta­ções e entre­gas, e a iden­ti­fi­ca­ção dos res­pon­sá­veis por ele em cada etapa.

A defi­ni­ção tem nove ele­men­tos e um requi­sito trans­ver­sal. Os ele­men­tos são a iden­ti­fi­ca­ção indi­vi­dual, a ori­gem, o vín­culo gene­a­ló­gico, os even­tos sani­tá­rios e repro­du­ti­vos, as inter­ven­ções vete­ri­ná­rias, as movi­men­ta­ções, os res­pon­sá­veis em cada etapa, os docu­men­tos de sus­ten­ta­ção e a pos­si­bi­li­dade de recons­tru­ção cro­no­ló­gica. O requi­sito trans­ver­sal é a cone­xão veri­fi­cá­vel entre eles: um regis­tro de vaci­na­ção só inte­gra a ras­tre­a­bi­li­dade se puder ser ligado, de modo con­fi­á­vel, ao ani­mal iden­ti­fi­cado, à data do ato e ao pro­fis­si­o­nal que o rea­li­zou. Sem essa cone­xão, há infor­ma­ção, mas não há ras­tre­a­bi­li­dade.

3.2 Distinções necessárias

Cinco noções cos­tu­mam ser con­fun­di­das com ras­tre­a­bi­li­dade, e a con­fu­são tem con­se­quên­cias jurí­di­cas. Iden­ti­fi­ca­ção é o que per­mite dis­tin­guir um ani­mal de outro; o micro­chip é um meio de iden­ti­fi­ca­ção. Cadas­tro é a reu­nião de infor­ma­ções sobre o ani­mal e seu res­pon­sá­vel em uma base de dados; o Cadas­tro Naci­o­nal de Ani­mais Domés­ti­cos, ins­ti­tu­ído pelo Decreto fede­ral nº 12.439/2025, é um cadas­tro. Ras­tre­a­bi­li­dade é a capa­ci­dade de recons­truir even­tos e vín­cu­los ao longo do tempo; pres­su­põe iden­ti­fi­ca­ção e cadas­tro, mas exige mais do que ambos. Con­for­mi­dade é o aten­di­mento efe­tivo dos deve­res apli­cá­veis; um cri­a­dor pode estar docu­men­tal­mente orga­ni­zado e mate­ri­al­mente em des­con­for­mi­dade, e o inverso. Prova é o con­junto de ele­men­tos uti­li­za­dos para demons­trar fatos em um pro­ce­di­mento; os regis­tros podem ser­vir de prova, mas não se con­fun­dem com ela. Cer­ti­fi­ca­ção é a ates­ta­ção, por ter­ceiro dotado de com­pe­tên­cia pró­pria, de que um requi­sito foi cum­prido segundo cri­té­rios e pro­ce­di­mento defi­ni­dos; o pre­en­chi­mento de for­mu­lá­rio por quem tem inte­resse no resul­tado não é cer­ti­fi­ca­ção. Daí uma adver­tên­cia cen­tral: cadas­tro man­tido por par­ti­cu­lar não é regis­tro ofi­cial, e a docu­men­ta­ção pri­vada, por mais bem orga­ni­zada, situa-se no plano da prova docu­men­tal par­ti­cu­lar, cujo valor depende de auten­ti­ci­dade, inte­gri­dade e cre­di­bi­li­dade exa­mi­na­das caso a caso.

3.3 Por que o microchip isolado não basta

O micro­chip é o meio de iden­ti­fi­ca­ção mais difun­dido e o único expres­sa­mente exi­gido pela lei pau­lista, mas é ape­nas o pri­meiro elo. Ele per­mite saber que este ani­mal é este ani­mal, e não outro. Não diz de onde ele veio, pois o número não car­rega infor­ma­ção de ori­gem; não diz se foi vaci­nado, pois a vaci­na­ção é evento regis­trado em outro lugar; e não diz quem é seu res­pon­sá­vel atual, pois a base em que foi regis­trado pode não ter sido atu­a­li­zada na trans­fe­rên­cia. Para que cum­pra fun­ção de ras­tre­a­bi­li­dade, o número pre­cisa estar vin­cu­lado a um regis­tro de ori­gem (cri­a­dor, matriz, data de nas­ci­mento), a um his­tó­rico de even­tos e a uma cadeia de titu­la­ri­dade atu­a­li­zada a cada trans­fe­rên­cia. A lei pau­lista exige a micro­chi­pa­gem com regis­tro em banco de dados e a trans­fe­rên­cia dos dados ao adqui­rente, mas não define qual banco, reme­tendo-o à regu­la­men­ta­ção do Exe­cu­tivo esta­dual (art. 4º, IX) que o Decreto nº 69.515/2025 não con­tém, nem como se garante a atu­a­li­za­ção, nem quem res­ponde por ela após a entrega. É nessa lacuna que a ras­tre­a­bi­li­dade, como con­ceito, ganha rele­vân­cia regu­la­tó­ria.

3.4 As funções jurídicas da rastreabilidade

A ras­tre­a­bi­li­dade, assim defi­nida, desem­pe­nha qua­tro fun­ções jurí­di­cas dis­tin­tas, cada uma com fun­da­mento e limi­tes pró­prios. Con­vém exa­miná-las sepa­ra­da­mente, por­que o argu­mento que sus­tenta uma não sus­tenta neces­sa­ri­a­mente as demais.

3.4.1 Função preventiva

A fun­ção pre­ven­tiva con­siste em favo­re­cer o cum­pri­mento dos deve­res e a detec­ção de incon­sis­tên­cias antes que o dano ocorra. Um cri­a­dor que regis­tra cada ges­ta­ção de cada matriz, com data e iden­ti­fi­ca­ção do médico-vete­ri­ná­rio res­pon­sá­vel, tem um incen­tivo orga­ni­za­ci­o­nal para obser­var o limite de duas ges­ta­ções anu­ais; e o fis­cal que exa­mina esses regis­tros pode detec­tar, por sim­ples cotejo de datas, uma ter­ceira ges­ta­ção não decla­rada. O mesmo vale para a idade de entrega: o regis­tro de nas­ci­mento vin­cu­lado ao micro­chip per­mite veri­fi­car, sem exame clí­nico, se o filhote foi entre­gue antes do marco legal.

O limite dessa fun­ção deve ser dito com cla­reza. Docu­men­tar não pre­vine, por si, maus-tra­tos, aban­dono ou repro­du­ção des­con­tro­lada. O regis­tro de uma ges­ta­ção não impede que a matriz seja man­tida em con­di­ções ina­de­qua­das; o regis­tro da entrega não impede que o adqui­rente aban­done o ani­mal. A fun­ção pre­ven­tiva da ras­tre­a­bi­li­dade é indi­reta: ela opera por meio dos incen­ti­vos que cria para quem sabe que seus atos fica­rão regis­tra­dos e por meio da capa­ci­dade de detec­ção que con­fere a quem fis­ca­liza. Onde não há fis­ca­li­za­ção nem con­se­quên­cia, o incen­tivo enfra­quece.

3.4.2 Função informacional e consumerista

A venda de um filhote envolve uma desi­gual­dade de infor­ma­ção. O ven­de­dor conhece fatos sobre a ori­gem, a saúde dos pais, as con­di­ções de cri­a­ção e os cui­da­dos pres­ta­dos que o com­pra­dor não con­se­gue veri­fi­car por conta pró­pria no momento da com­pra. Essa desi­gual­dade, que a eco­no­mia chama de assi­me­tria infor­ma­ci­o­nal, é a razão pela qual o Código de Defesa do Con­su­mi­dor asse­gura ao adqui­rente o direito à infor­ma­ção ade­quada e clara sobre o pro­duto (art. 6º, III) e impõe ao for­ne­ce­dor o dever de prestá-la (Bra­sil, 1990). A apli­ca­ção do Código à venda de ani­mais por for­ne­ce­dor pro­fis­si­o­nal é admis­sí­vel, ainda que o ani­mal, por sua con­di­ção de ser sen­ci­ente, não se reduza à noção de pro­duto.1

A ras­tre­a­bi­li­dade atua sobre essa assi­me­tria ao con­ver­ter infor­ma­ção decla­rada em docu­men­tada e, quando pos­sí­vel, em veri­fi­cada. Infor­ma­ção decla­rada é a que o ven­de­dor afirma: o filhote tem ses­senta dias e foi vaci­nado. Docu­men­tada é a que consta de regis­tro: car­teira de vaci­na­ção com data, lote e assi­na­tura do médico-vete­ri­ná­rio. Veri­fi­cada é a con­fir­mada por fonte inde­pen­dente: a vaci­na­ção consta de pron­tu­á­rio man­tido por pro­fis­si­o­nal habi­li­tado, vin­cu­lado ao micro­chip. Cada degrau reduz a assi­me­tria e aumenta o custo de uma decla­ra­ção falsa; nenhum eli­mina a pos­si­bi­li­dade de fraude, e a seção 8 retorna a esse ponto.

3.4.3 Função fiscalizatória

A fis­ca­li­za­ção admi­nis­tra­tiva de um cri­a­tó­rio ou de um comér­cio de ani­mais enfrenta uma difi­cul­dade prá­tica: a ins­pe­ção é pon­tual e as con­di­ções mate­ri­ais variam no tempo. A ras­tre­a­bi­li­dade pode apoiar a ins­pe­ção e a inves­ti­ga­ção ao for­ne­cer um his­tó­rico que a visita iso­lada não revela. Regis­tros de ges­ta­ções, de nas­ci­men­tos, de óbi­tos, de vaci­nas e de entre­gas per­mi­tem ao fis­cal recons­truir a dinâ­mica do plan­tel e iden­ti­fi­car ano­ma­lias: uma taxa de óbi­tos de filho­tes incom­pa­tí­vel com a nor­ma­li­dade, um volume de entre­gas supe­rior ao que o número de matri­zes per­mi­ti­ria, um inter­valo entre ges­ta­ções infe­rior ao fisi­o­ló­gico.

Essa fun­ção depende de qua­tro con­di­ções que não se pre­su­mem: dados con­fi­á­veis, lan­ça­dos por quem rea­li­zou o ato e sus­ten­ta­dos por docu­men­tos; atu­a­li­za­ção, por­que regis­tro defa­sado induz a erro; acesso legí­timo, com base legal e obser­vân­cia da pro­te­ção de dados; e capa­ci­dade ins­ti­tu­ci­o­nal, pois um órgão sem pes­soal, sis­tema e rotina de aná­lise não extrai ren­di­mento de regis­tros, por melho­res que sejam. Ade­mais, a regu­la­ri­dade docu­men­tal não com­prova as con­di­ções mate­ri­ais do esta­be­le­ci­mento: o regis­tro diz que a matriz foi exa­mi­nada, não em que con­di­ções vive. A ins­pe­ção física con­ti­nua indis­pen­sá­vel, e a ras­tre­a­bi­li­dade a com­ple­menta.

3.4.4 Função probatória

A quarta fun­ção é a que mais inte­ressa ao ope­ra­dor regu­lar e a que mais exige cau­tela con­cei­tual. Os regis­tros de ras­tre­a­bi­li­dade podem con­tri­buir para demons­trar fatos em con­tro­vér­sias admi­nis­tra­ti­vas, civis e con­su­me­ris­tas: que o ani­mal foi entre­gue com deter­mi­nada idade, que rece­beu deter­mi­na­das vaci­nas, que foi exa­mi­nado por médico-vete­ri­ná­rio em certa data, que foi trans­fe­rido a deter­mi­nada pes­soa. Para com­pre­en­der o alcance dessa con­tri­bu­i­ção, é pre­ciso dis­tin­guir cinco atri­bu­tos que o direito pro­ba­tó­rio trata sepa­ra­da­mente.

Admis­si­bi­li­dade é a apti­dão do ele­mento para ser con­si­de­rado pelo jul­ga­dor; no pro­cesso civil vigora a ati­pi­ci­dade dos meios de prova (art. 369 do Código de Pro­cesso Civil), de modo que regis­tros ele­trô­ni­cos são admis­sí­veis desde que obti­dos lici­ta­mente (Bra­sil, 2015). Auten­ti­ci­dade é a cor­res­pon­dên­cia entre o docu­mento e seu autor decla­rado. Inte­gri­dade é a garan­tia de que o con­te­údo não foi alte­rado. Cre­di­bi­li­dade é a plau­si­bi­li­dade do con­te­údo diante das demais pro­vas. Força pro­ba­tó­ria é o peso que o jul­ga­dor atri­bui ao ele­mento, resul­tante dos atri­bu­tos ante­ri­o­res e do con­texto do caso.

Des­sas dis­tin­ções decor­rem três limi­tes que o artigo sus­tenta expres­sa­mente. Um regis­tro não trans­fere auto­ma­ti­ca­mente o ônus da prova: a dis­tri­bu­i­ção segue o art. 373 do Código de Pro­cesso Civil e, nas rela­ções de con­sumo, pode ser inver­tida pelo juiz quando veros­sí­mil a ale­ga­ção ou hipos­su­fi­ci­ente o con­su­mi­dor (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Con­su­mi­dor); a exis­tên­cia de regis­tros favo­rece quem os man­tém, mas não cria pre­sun­ção legal. Um regis­tro não eli­mina a res­pon­sa­bi­li­dade: demons­tra o cum­pri­mento do dever de docu­men­tar, não neces­sa­ri­a­mente o do dever mate­rial sub­ja­cente. E um regis­tro não encerra uma inves­ti­ga­ção: for­nece ele­men­tos que a auto­ri­dade ava­li­ará com outros, inclu­sive a ins­pe­ção física.

4 A Lei nº 17.972/2024 e a organização jurídica da atividade

4.1 Sujeitos alcançados e técnicas regulatórias

A Lei nº 17.972/2024 dis­põe sobre a pro­te­ção, a saúde e o bem-estar na cri­a­ção e na comer­ci­a­li­za­ção de cães e gatos no Estado de São Paulo (São Paulo, 2024a). Seu art. 1º res­tringe o objeto às duas espé­cies domés­ti­cas. O art. 2º define os ter­mos téc­ni­cos, entre os quais cri­a­ção, comer­ci­a­li­za­ção, per­muta, este­ri­li­za­ção cirúr­gica, matriz, micro­chi­pa­gem e res­pon­sá­vel téc­nico. O art. 3º enun­cia os fun­da­men­tos, com des­ta­que para o reco­nhe­ci­mento de cães e gatos como seres sen­ci­en­tes, o con­trole popu­la­ci­o­nal e o estí­mulo à cri­a­ção ética.

Três cate­go­rias de sujei­tos são alcan­ça­das: os cri­a­do­res (art. 4º), os comer­ci­an­tes e per­mu­tan­tes (art. 5º) e as pla­ta­for­mas digi­tais, às quais o art. 7º estende as obri­ga­ções dos arts. 5º e 6º. A lei não dis­ci­plina a doa­ção, o trans­porte nem o res­gate como ati­vi­da­des autô­no­mas: a doa­ção sem con­tra­par­tida não é comer­ci­a­li­za­ção nem per­muta segundo o art. 2º, de modo que os deve­res dos arts. 5º e 6º não lhe são dire­ta­mente apli­cá­veis; o res­gate por enti­dade de pro­te­ção não se enqua­dra na cri­a­ção com fins eco­nô­mi­cos do art. 4º; o trans­porte não é men­ci­o­nado pela lei, que, quanto ao des­lo­ca­mento do ani­mal, dis­ci­plina ape­nas as con­di­ções de entrega (art. 5º, caput e VII). O artigo não atri­bui à lei obri­ga­ções que ela não con­tém.

No inte­rior da lei con­vi­vem duas téc­ni­cas regu­la­tó­rias. A pri­meira é docu­men­tal: regu­la­ri­dade cadas­tral e fis­cal, micro­chi­pa­gem com regis­tro, manu­ten­ção de regis­tros por cinco anos, laudo, nota fis­cal, com­pro­van­tes de vaci­na­ção e ori­en­ta­ções sobre guarda res­pon­sá­vel. A segunda é mate­rial: ins­ta­la­ções, medi­das sani­tá­rias, sepa­ra­ção de fêmeas ges­tan­tes, exa­mes vete­ri­ná­rios, limite de ges­ta­ções, este­ri­li­za­ção, idade mínima de entrega e ciclo vaci­nal. A dis­tin­ção é ana­lí­tica e serve para iden­ti­fi­car quais deve­res se cum­prem por meio de regis­tros e quais exi­gem con­duta sobre o ani­mal ou sobre o esta­be­le­ci­mento.

4.2 Mapa dos deveres e sua situação jurídica

O Qua­dro 1 sis­te­ma­tiza os prin­ci­pais deve­res, com indi­ca­ção da fonte nor­ma­tiva, do fato a demons­trar, do docu­mento ou regis­tro per­ti­nente e do limite pro­ba­tó­rio de cada um. A coluna final regis­tra o que o docu­mento não prova por si, para evi­tar que a orga­ni­za­ção docu­men­tal seja tomada por com­pro­va­ção inte­gral da con­for­mi­dade.

Quadro 1 Deveres da Lei nº 17.972/2024, fatos a demonstrar e limites probatórios
DeverFonte normativaFato a demonstrarDocumento ou registro pertinenteLimite probatório
Regularidade cadastral e fiscal do criador e do comercianteArt. 4º e art. 5ºExistência jurídica e enquadramento da atividadeComprovante de inscrição no CNPJ e no cadastro estadual de contribuintesNão demonstra condições materiais do estabelecimento
Assistência médico-veterinária ao plantelArt. 4º, VII e X; art. 6º, II e III; art. 8º, IIVínculo profissional e acompanhamento efetivoContrato ou registros de atendimento do médico-veterinário que assiste os animais; relatórios de visitaO contrato prova o vínculo, não a frequência nem a qualidade do acompanhamento
Exames veterinários de todos os animais do plantel, conforme orientação do médico-veterinário que os assisteArt. 4º, VIIRealização dos exames em cada animalProntuário por animal, com data, profissional e resultado, vinculado ao microchipNão prova o estado de saúde entre exames
Limite de duas gestações anuais por matrizArt. 4ºNúmero e datas das gestaçõesRegistro reprodutivo da matriz com datas de cobertura, parto e identificação da ninhadaRegistro omisso ou falso só é detectável por cotejo com outras fontes (nascimentos, entregas)
Microchipagem com registro em banco de dadosArt. 4º, art. 5º e art. 6ºIdentidade individual do animalNúmero do microchip, data de implantação, profissional e base de dados de registroIdentifica o animal; não prova origem, cuidados nem titularidade atual
Manutenção de registros por cinco anosArt. 4ºExistência e conservação do históricoArquivo físico ou eletrônico dos registros, com data de cada lançamentoA conservação não garante a veracidade do conteúdo
Idade mínima de 120 dias para comercializaçãoArt. 6º (validade questionada no voto de mérito)Data de nascimento do animalRegistro de nascimento da ninhada vinculado à matriz e ao microchipDepende da confiabilidade do registro de nascimento, feito pelo próprio criador
Ciclo vacinal completo antes da entregaArt. 6º (validade questionada no voto de mérito)Vacinas aplicadas, datas e lotesCarteira de vacinação assinada por médico-veterinário; prontuárioProva a aplicação declarada; a eficácia imunológica depende de outros fatores
Esterilização cirúrgica como condição de vendaArt. 4º, VIII; art. 5º, VI; art. 6º, III; art. 8º, II (eficácia suspensa)Realização do procedimentoAtestado cirúrgicoDever com eficácia suspensa pela cautelar da ADI 7.704; autuação vedada pelo Decreto nº 69.515/2025, art. 2º
Laudo veterinário na vendaArt. 5ºCondição de saúde no momento da entregaLaudo datado e assinado, vinculado ao microchipRetrata o estado no exame; não garante ausência de doenças latentes
Entrega de nota fiscal, comprovantes e orientaçõesArt. 8ºTransferência onerosa e informações prestadasNota fiscal; recibo de entrega dos documentos; termo de orientação assinadoProva a entrega dos documentos, não a compreensão nem o cumprimento pelo adquirente
Vedação de vitrines, exposição em via pública e distribuição como brindeArts. 5º, 9º e 10Modo de exposição e de transferênciaProva direta (inspeção, registro fotográfico); registros documentais são secundáriosA rastreabilidade pouco contribui; o dever é material e se prova por inspeção

Fonte: elaboração do autor.

Dois pon­tos do qua­dro mere­cem comen­tá­rio. O pri­meiro é que a lei exige a micro­chi­pa­gem com regis­tro em banco de dados e a trans­fe­rên­cia dos dados ao adqui­rente, mas não designa qual banco de dados, reme­tendo-o à regu­la­men­ta­ção do Exe­cu­tivo esta­dual (art. 4º, IX), nem impõe ao adqui­rente o dever de atu­a­li­zar o regis­tro. A cadeia de titu­la­ri­dade, ele­mento cen­tral da ras­tre­a­bi­li­dade, fica incom­pleta no momento mais sen­sí­vel, que é a trans­fe­rên­cia. O segundo é que o pará­grafo único do art. 8º per­mite a comer­ci­a­li­za­ção entre cri­a­do­res sem este­ri­li­za­ção pré­via, o que con­firma que a pró­pria lei reco­nhe­cia a neces­si­dade de pre­ser­var a repro­du­ção con­tro­lada e, por con­se­quên­cia, de dis­tin­guir o ani­mal des­ti­nado à repro­du­ção do des­ti­nado à com­pa­nhia. Essa dis­tin­ção só é ope­rá­vel por meio de regis­tro.

4.3 Transição, exigibilidade e fiscalização

A lei entrou em vigor na data de sua publi­ca­ção, sem prazo de adap­ta­ção, e essa ausên­cia foi um dos fun­da­men­tos da cau­te­lar, que deter­mi­nou ao Exe­cu­tivo esta­dual a fixa­ção de prazo razo­á­vel antes do iní­cio da fis­ca­li­za­ção (Bra­sil, 2024a). Em cum­pri­mento, o Decreto esta­dual nº 69.515, de 5 de maio de 2025, esta­be­le­ceu 180 dias para que canis e gatis se adap­tas­sem, com abs­ten­ção de san­ções nesse perí­odo, e, em seu art. 2º, vedou a autu­a­ção pelo des­cum­pri­mento das obri­ga­ções rela­ti­vas à este­ri­li­za­ção até a deci­são do Supremo Tri­bu­nal Fede­ral (São Paulo, 2025). O prazo encer­rou-se em novem­bro de 2025. Na data de corte, por­tanto, os deve­res docu­men­tais e mate­ri­ais são exi­gí­veis, com exce­ção dos rela­ti­vos à este­ri­li­za­ção: os dos arts. 4º, VIII, 5º, VI, 6º, III, e 8º, II, têm a efi­cá­cia sus­pensa pela cau­te­lar, e todos os que se refe­rem à este­ri­li­za­ção cirúr­gica, inclu­sive a cas­tra­ção das matri­zes no quinto ano (art. 4º, XII, a, c/c art. 2º, V), não podem ser objeto de autu­a­ção até a deci­são de mérito (Decreto nº 69.515/2025, art. 2º).

O art. 11 atri­bui aos órgãos fis­ca­li­za­do­res a obser­vân­cia das dis­po­si­ções da lei, sem criar órgão novo nem deta­lhar pro­ce­di­mento. Na prá­tica, a fis­ca­li­za­ção recai sobre a vigi­lân­cia sani­tá­ria, os órgãos ambi­en­tais esta­du­ais e muni­ci­pais e, no plano da inves­ti­ga­ção, sobre o Minis­té­rio Público, que pode atuar em pro­ce­di­men­tos sobre a ori­gem de filho­tes. O art. 12, que sujei­tava o infra­tor ape­nas à san­ção penal do art. 32 da Lei nº 9.605/1998, foi vetado para per­mi­tir a inci­dên­cia de todo o regime dessa lei, inclu­sive o admi­nis­tra­tivo, o que deixa a lei sem regime san­ci­o­na­tó­rio pró­prio e remete às san­ções gerais da legis­la­ção ambi­en­tal e de defesa do con­su­mi­dor; o inciso III do art. 4º, que exi­gia res­pon­sá­vel téc­nico médico-vete­ri­ná­rio no qua­dro de fun­ci­o­ná­rios, tam­bém foi vetado (São Paulo, 2024b).2

4.4 Impacto operacional

Para o cri­a­dor, a lei impõe, direta ou indi­re­ta­mente, reor­ga­ni­za­ção de roti­nas: regis­tro de nas­ci­men­tos, micro­chi­pa­gem antes da entrega e con­ser­va­ção por cinco anos decor­rem de exi­gên­cias expres­sas (art. 4º, IX e XI; art. 6º, III), e pron­tu­á­rio por ani­mal e regis­tro repro­du­tivo por matriz, embora não exi­gi­dos pela lei, tor­nam-se o meio prá­tico de demons­trar o cum­pri­mento do art. 4º, VI, VII e XII, a; tudo isso exige sis­tema, ainda que sim­ples, e dis­ci­plina de lan­ça­mento. O acom­pa­nha­mento vete­ri­ná­rio torna-se estru­tu­ral, por meio do médico-vete­ri­ná­rio que assiste os ani­mais. A per­ma­nên­cia dos ani­mais no cri­a­tó­rio, se man­tida a idade mínima de 120 dias, pro­longa-se, com reflexo em espaço, custo e soci­a­li­za­ção; se pre­va­le­cer a redu­ção a 60 dias pro­posta no voto do rela­tor, des­fe­cho que se con­si­dera pro­vá­vel (seção 5.1), o impacto é menor, mas, como em qual­quer marco, a demons­tra­ção depende do regis­tro de nas­ci­mento, ide­al­mente cor­ro­bo­rado por fon­tes inde­pen­den­tes. Para o comer­ci­ante, o impacto con­cen­tra-se na con­fe­rên­cia do micro­chip, na exi­gên­cia do laudo, na nota fis­cal e na entrega dos com­pro­van­tes. Para as pla­ta­for­mas digi­tais, o art. 7º cria dever de veri­fi­ca­ção cuja ope­ra­ci­o­na­li­za­ção a lei não deta­lha.

Sobre o custo de ade­qua­ção, é pre­ciso dis­tin­guir o efeito eco­nô­mico plau­sí­vel do demons­trado. É plau­sí­vel que a ele­va­ção de exi­gên­cias des­lo­que parte da demanda para o comér­cio infor­mal, onde não há micro­chip, laudo nem regis­tro, risco reco­nhe­cido na lite­ra­tura sobre eco­no­mia infor­mal, que aponta o aumento da regu­la­ção esta­tal entre os fato­res de sua expan­são (Sch­nei­der; Enste, 2000). Não há, con­tudo, dados empí­ri­cos espe­cí­fi­cos sobre o comér­cio de ani­mais vivos em São Paulo que per­mi­tam afir­mar que o des­lo­ca­mento ocor­reu ou em que mag­ni­tude. O fatu­ra­mento total do setor de ani­mais de esti­ma­ção abrange ali­men­tos, ser­vi­ços e pro­du­tos e não dimen­si­ona o comér­cio de ani­mais vivos, razão pela qual não é uti­li­zado como medida do impacto.

5 A ADI 7.704 e os limites constitucionais das restrições

5.1 Reconstrução do caso

A ação foi pro­posta pela Asso­ci­a­ção Bra­si­leira da Indús­tria de Pro­du­tos para Ani­mais de Esti­ma­ção e pelo Ins­ti­tuto Pet Bra­sil con­tra a Lei nº 17.972/2024, com impug­na­ção diri­gida aos arts. 4º, VI, VIII, XII e XIII, 5º, VI, e 6º, I, II e III, e pedido cau­te­lar de sus­pen­são inte­gral da lei. Os fun­da­men­tos da peti­ção ini­cial foram, em sín­tese, a inva­são da com­pe­tên­cia da União e das atri­bu­i­ções do Minis­té­rio da Agri­cul­tura, com apoio no art. 19 da Lei nº 14.600/2023; a vio­la­ção da liber­dade de esco­lha e do exer­cí­cio pro­fis­si­o­nal (art. 5º, caput e XIII, da Cons­ti­tu­i­ção); a ofensa ao direito de pro­pri­e­dade e à sua fun­ção social; a afronta à pro­te­ção da fauna con­tra a cru­el­dade e a extin­ção (art. 225, § 1º, VII), sob o argu­mento de que a cas­tra­ção com­pul­só­ria con­fi­gu­ra­ria muti­la­ção; a bar­reira à livre con­cor­rên­cia (art. 170, IV); e a ausên­cia de prazo de adap­ta­ção (Bra­sil, 2026c). São argu­men­tos de parte, e o artigo os trata como tais.

As mani­fes­ta­ções colhi­das no pro­cesso deli­mi­tam o campo da con­tro­vér­sia. A Assem­bleia Legis­la­tiva e o Gover­na­dor do Estado sus­ten­ta­ram a ile­gi­ti­mi­dade das auto­ras, a com­pe­tên­cia con­cor­rente do Estado e a cons­ti­tu­ci­o­na­li­dade da lei; a Assem­bleia des­ta­cou, em par­ti­cu­lar, que a exi­gên­cia de regis­tro for­mal e de nota fis­cal com­bate o comér­cio clan­des­tino, que favo­rece maus-tra­tos e frau­des. A Advo­ca­cia-Geral da União opi­nou pela pro­ce­dên­cia par­cial, reco­nhe­cendo a com­pe­tên­cia esta­dual e a legi­ti­mi­dade da cas­tra­ção e da micro­chi­pa­gem como medi­das de bem-estar e de saúde pública, mas apon­tando a neces­si­dade de fle­xi­bi­li­zar sua impe­ra­ti­vi­dade para per­mi­tir a adap­ta­ção dos cri­a­do­res. A Pro­cu­ra­do­ria-Geral da Repú­blica opi­nou pela impro­ce­dên­cia, por se tra­tar de opção polí­tica den­tro da com­pe­tên­cia con­cor­rente. Ingres­sa­ram como amici curiae o Fórum Naci­o­nal de Pro­te­ção e Defesa Ani­mal e o Ins­ti­tuto Ampara Ani­mal, em defesa da lei, e a Fede­ra­ção do Comér­cio de Bens, Ser­vi­ços e Turismo do Estado de São Paulo, con­tra ela (Bra­sil, 2026c); pos­te­ri­or­mente, foram admi­ti­dos a Frente Par­la­men­tar em Defesa dos Ani­mais e o Con­se­lho Fede­ral de Medi­cina Vete­ri­ná­ria (Bra­sil, 2026b), este com ale­ga­ção de incons­ti­tu­ci­o­na­li­dade for­mal da lei e opo­si­ção à cas­tra­ção pre­coce obri­ga­tó­ria (Bra­sil, 2026d). Exce­tu­a­das as ale­ga­ções de incons­ti­tu­ci­o­na­li­dade for­mal da lei, dedu­zi­das pela Fede­ra­ção do Comér­cio e pelo Con­se­lho Fede­ral de Medi­cina Vete­ri­ná­ria e rejei­ta­das no voto do rela­tor, nenhuma des­sas mani­fes­ta­ções con­tes­tou espe­ci­fi­ca­mente os deve­res docu­men­tais; a diver­gên­cia con­cen­trou-se na cas­tra­ção e nas con­di­ções de entrega.

Em 22 de agosto de 2024, o rela­tor, Minis­tro Flá­vio Dino, defe­riu par­ci­al­mente a cau­te­lar para sus­pen­der, até o jul­ga­mento de mérito, os efei­tos das expres­sões "esterilizar cirurgicamente", "esterilização cirúrgica" e "esterilizados cirurgicamente" cons­tan­tes dos arts. 4º, VIII, 5º, VI, 6º, III, e 8º, II, e deter­mi­nou ao Exe­cu­tivo esta­dual a fixa­ção de prazo razo­á­vel de adap­ta­ção. O Ple­ná­rio refe­ren­dou a deci­são à una­ni­mi­dade em ses­são vir­tual encer­rada em 13 de setem­bro de 2024, divul­gada no Infor­ma­tivo nº 1.150 (Bra­sil, 2024a); o Minis­tro Luís Roberto Bar­roso acom­pa­nhou o defe­ri­mento sem ade­rir a todos os fun­da­men­tos, reser­vando-os para o mérito (Bra­sil, 2024b). Os fun­da­men­tos da cau­te­lar foram a plau­si­bi­li­dade da vio­la­ção ao art. 225, § 1º, VII, diante de evi­dên­cia cien­tí­fica de que a cas­tra­ção pre­coce, gene­ra­li­zada e indis­cri­mi­nada põe em risco a saúde e a inte­gri­dade física dos ani­mais; o risco à exis­tên­cia das raças; e a vio­la­ção do direito à adap­ta­ção pela ausên­cia de regime de tran­si­ção. A deci­são cau­te­lar é a única com efi­cá­cia na data de corte. A dou­trina rece­beu-a sobre­tudo pelo que tem de reco­nhe­ci­mento da dig­ni­dade e da sen­ci­ên­cia ani­mal em sede de con­trole con­cen­trado (Ataide Junior; Lima, 2024; Sar­let, 2024), aspecto que este artigo não dis­cute em si, mas que con­di­ci­ona a lei­tura das res­tri­ções exa­mi­na­das adi­ante.

O jul­ga­mento de mérito foi pau­tado em ple­ná­rio vir­tual de 11 a 18 de setem­bro de 2026, com sus­ten­ta­ções orais da Pro­cu­ra­do­ria do Estado e do Ins­ti­tuto Ampara Ani­mal. O rela­tor votou pela pro­ce­dên­cia par­cial, em qua­tro itens: decla­rar a incons­ti­tu­ci­o­na­li­dade dos arts. 4º, VIII, 5º, VI, 6º, III, e 8º, II, na parte em que impõem a este­ri­li­za­ção cirúr­gica obri­ga­tó­ria e gene­ra­li­zada como con­di­ção de lega­li­dade da ati­vi­dade de cri­a­ção; decla­rar a incons­ti­tu­ci­o­na­li­dade par­cial do excesso con­tido no inciso I do art. 6º, para redu­zir a idade mínima de entrega de 120 para 60 dias; dar inter­pre­ta­ção con­forme a Cons­ti­tu­i­ção ao inciso II do art. 6º, afas­tando a exi­gên­cia de ciclo vaci­nal com­pleto e res­trin­gindo a obri­ga­ção às doses cabí­veis, segundo o calen­dá­rio téc­nico-vete­ri­ná­rio, até a data da entrega; e dar inter­pre­ta­ção con­forme ao inciso XII, alí­nea a, do art. 4º, para esta­be­le­cer que a cas­tra­ção da matriz no quinto ano de vida depende de reco­men­da­ção vete­ri­ná­ria indi­vi­du­a­li­zada. Os Minis­tros Dias Tof­foli, Ale­xan­dre de Moraes e Cár­men Lúcia acom­pa­nha­ram o rela­tor, e o Minis­tro Cris­ti­ano Zanin pediu vista (Bra­sil, 2026e). Os fun­da­men­tos do voto foram a com­pe­tên­cia con­cor­rente (com a Lei nº 14.600/2023 lida como mera dis­tri­bu­i­ção de atri­bu­i­ções admi­nis­tra­ti­vas), a ine­xis­tên­cia de con­senso cien­tí­fico sobre a idade ideal da cas­tra­ção, a neces­si­dade de ava­li­a­ção indi­vi­du­a­li­zada, os estu­dos sobre soci­a­li­za­ção e a nor­ma­tiva do Con­se­lho Regi­o­nal de Medi­cina Vete­ri­ná­ria de São Paulo quanto ao marco de 60 dias (Bra­sil, 2026d), noti­ci­a­dos, no todo ou em parte, pela imprensa espe­ci­a­li­zada (Dino [...], 2026; Zanin [...], 2026).

Três cau­te­las se impõem. Qua­tro votos não for­mam mai­o­ria em um cole­gi­ado de onze; o jul­ga­mento inter­rom­pido não tem resul­tado; e a ausên­cia de sus­pen­são cau­te­lar dos dis­po­si­ti­vos sobre idade mínima e vaci­na­ção não equi­vale a decla­ra­ção de sua cons­ti­tu­ci­o­na­li­dade. O Qua­dro 2 separa, para cada grupo de dis­po­si­ti­vos, a regra vigente, o efeito da cau­te­lar e a pro­posta con­tida no voto do rela­tor.

Quadro 2 Situação jurídica dos principais deveres na data de corte
DispositivoRegra vigente (texto legal)Efeito da cautelar referendadaProposta do voto do relator (sem eficácia; desfecho provável)
Esterilização de filhotes até 4 meses como condição de criação, venda e entrega (arts. 4º, VIII; 5º, VI; 6º, III; 8º, II)ObrigatóriaEficácia suspensa desde agosto de 2024; autuação vedada pelo Decreto nº 69.515/2025Inconstitucionalidade
Idade mínima de 120 dias para comercialização (art. 6º, I)ExigívelNão suspensaRedução para 60 dias, com preservação parcial da norma
Ciclo vacinal completo antes da entrega (art. 6º, II)ExigívelNão suspensaInterpretação conforme: doses cabíveis segundo o calendário técnico-veterinário até a entrega
Limite de duas gestações anuais por matriz (art. 4º)ExigívelNão suspensaManutenção
Esterilização da matriz ao quinto ano (art. 4º, XII, a)ObrigatóriaNão alcançada pela cautelar, que se limitou aos arts. 4º, VIII, 5º, VI, 6º, III e 8º, II; autuação vedada pelo art. 2º do Decreto nº 69.515/2025, que abrange toda obrigação relativa à esterilização cirúrgica (castração, art. 2º, V, da lei)Afastamento da esterilização automática; exigência de recomendação veterinária individualizada
Deveres documentais (cadastro, microchip, registros, laudo, nota fiscal)ExigíveisNão alcançadosNão alcançados pela proposta

Fonte: elaboração do autor.

Fei­tas essas res­sal­vas, é pos­sí­vel for­mu­lar um prog­nós­tico, que o autor apre­senta como juízo pró­prio e não como ante­ci­pa­ção do resul­tado. Há qua­tro razões para con­si­de­rar pro­vá­vel que o jul­ga­mento, reto­mado após a vista, con­firme a solu­ção do rela­tor. A pri­meira é numé­rica: os qua­tro votos já pro­fe­ri­dos repre­sen­tam dois ter­ços dos seis neces­sá­rios à decla­ra­ção de incons­ti­tu­ci­o­na­li­dade, segundo o art. 97 da Cons­ti­tu­i­ção e o art. 23 da Lei nº 9.868/1999 (Bra­sil, 1988, 1999). A segunda é de con­ti­nu­i­dade: a pro­posta desen­volve, no mérito, o juízo que o Ple­ná­rio for­mu­lou à una­ni­mi­dade ao refe­ren­dar a cau­te­lar, sem diver­gên­cia quanto ao resul­tado. A ter­ceira é de con­ver­gên­cia: a pro­ce­dên­cia par­cial apro­xima-se do pare­cer da Advo­ca­cia-Geral da União e ajusta-se tanto à nor­ma­tiva téc­nico-vete­ri­ná­ria sobre o marco de 60 dias quanto à polí­tica fede­ral do Decreto nº 12.439/2025, que apoia a este­ri­li­za­ção sem torná-la uni­ver­sal (Bra­sil, 2025). A quarta é de método: a decla­ra­ção par­cial de incons­ti­tu­ci­o­na­li­dade e a inter­pre­ta­ção con­forme cor­ri­gem os exces­sos sem supri­mir a polí­tica pública, o que reduz o espaço para diver­gên­cia inte­gral. Em sen­tido con­trá­rio, pesam o pare­cer da Pro­cu­ra­do­ria-Geral da Repú­blica pela impro­ce­dên­cia, a pos­si­bi­li­dade de o voto-vista pro­por marco inter­me­di­á­rio para a idade de entrega ou modu­la­ção de efei­tos e a facul­dade de os minis­tros rea­jus­ta­rem seus votos até a pro­cla­ma­ção do resul­tado. O prog­nós­tico, por­tanto, não altera a situ­a­ção jurí­dica des­crita no Qua­dro 2: até a con­clu­são do jul­ga­mento, a idade mínima de 120 dias e o ciclo vaci­nal com­pleto con­ti­nuam exi­gí­veis segundo o texto da lei.

5.2 Competência legislativa

A pri­meira ques­tão é se o Estado de São Paulo podia legis­lar. A res­posta exige dis­tin­guir duas coi­sas que a peti­ção ini­cial apro­xi­mou: a atri­bu­i­ção admi­nis­tra­tiva de um órgão fede­ral e a com­pe­tên­cia legis­la­tiva pre­vista na Cons­ti­tu­i­ção. O fato de o Minis­té­rio da Agri­cul­tura (Lei nº 14.600/2023, art. 19, XII) ou o Minis­té­rio do Meio Ambi­ente, ao qual a estru­tura regi­men­tal atri­bui a pro­mo­ção da pro­te­ção, da defesa, do bem-estar e dos direi­tos ani­mais (Decreto nº 12.254/2024, Anexo I, art. 20, I, g), pos­suir atri­bu­i­ções exe­cu­ti­vas sobre pro­te­ção ani­mal (Bra­sil, 2023, 2024c) não retira dos Esta­dos a com­pe­tên­cia legis­la­tiva con­cor­rente sobre fauna e pro­te­ção do meio ambi­ente (art. 24, VI) e sobre res­pon­sa­bi­li­dade por dano ao con­su­mi­dor (art. 24, VIII). O Supremo Tri­bu­nal Fede­ral, na ADI 5.996, rea­fir­mou que os Esta­dos podem edi­tar nor­mas de pro­te­ção ani­mal mais rigo­ro­sas que as fede­rais, desde que não con­tra­riem as nor­mas gerais da União (Bra­sil, 2020a).

A ques­tão seguinte é o que acon­tece quando a União não edi­tou nor­mas gerais sobre deter­mi­nada maté­ria, como é o caso do comér­cio de cães e gatos. O art. 24, § 3º, da Cons­ti­tu­i­ção (Bra­sil, 1988) res­ponde: os Esta­dos exer­cem com­pe­tên­cia legis­la­tiva plena para aten­der a suas pecu­li­a­ri­da­des. O silên­cio fede­ral, por­tanto, não impede a pro­te­ção esta­dual adi­ci­o­nal; ao con­trá­rio, a auto­riza. O limite está nas maté­rias de com­pe­tên­cia pri­va­tiva da União, como o comér­cio inte­res­ta­dual (art. 22, VIII), e foi nesse ponto que o Tri­bu­nal, na ADI 7.859, inva­li­dou lei mineira que impu­nha requi­si­tos de rotu­la­gem a pro­du­tos para ani­mais, por frag­men­tar regras que devem ser uni­for­mes no ter­ri­tó­rio naci­o­nal (Bra­sil, 2026a).3 A lei pau­lista regula a ati­vi­dade de criar e ven­der, exer­cida local­mente, e não o pro­duto que cir­cula; essa dis­tin­ção, na lei­tura aqui pro­posta, reforça a vali­dade for­mal da lei, embora o rela­tor da ADI 7.704 tenha afas­tado o vício de com­pe­tên­cia por outros fun­da­men­tos: a com­pe­tên­cia con­cor­rente do art. 24 e o cará­ter mera­mente orga­ni­za­ci­o­nal da Lei nº 14.600/2023 (Bra­sil, 2026d).

5.3 Proporcionalidade das restrições, dispositivo a dispositivo

Afas­tado o vício for­mal, resta saber se cada res­tri­ção é com­pa­tí­vel com a liber­dade de ini­ci­a­tiva (art. 170, caput), com a liber­dade pro­fis­si­o­nal (art. 5º, XIII) e com a pró­pria pro­te­ção do ani­mal. O ins­tru­mento é o prin­cí­pio da pro­por­ci­o­na­li­dade, que a dou­trina decom­põe em três per­gun­tas suces­si­vas (Alexy, 2008; Silva, 2002). Ade­qua­ção: a medida pode con­tri­buir para a fina­li­dade decla­rada? Neces­si­dade: existe alter­na­tiva menos res­tri­tiva com efi­cá­cia com­pa­rá­vel para essa mesma fina­li­dade? Pro­por­ci­o­na­li­dade em sen­tido estrito: o bene­fí­cio espe­rado jus­ti­fica os sacri­fí­cios? Em lin­gua­gem comum: a medida fun­ci­ona, havia modo menos one­roso de obter o mesmo resul­tado e o resul­tado com­pensa o custo? Uma adver­tên­cia pre­cede a apli­ca­ção: impe­dir a repro­du­ção, pre­ve­nir o aban­dono, iden­ti­fi­car res­pon­sá­veis, asse­gu­rar a saúde, docu­men­tar cui­da­dos e infor­mar o com­pra­dor são fina­li­da­des dis­tin­tas, e uma medida ade­quada a uma pode ser ina­de­quada a outra. O exame deve ser feito fina­li­dade por fina­li­dade e dis­po­si­tivo por dis­po­si­tivo.

5.3.1 Esterilização compulsória de filhotes

A fina­li­dade decla­rada é o con­trole popu­la­ci­o­nal e a pre­ven­ção do aban­dono. Quanto à ade­qua­ção, a este­ri­li­za­ção dos filho­tes ven­di­dos por cri­a­do­res regis­tra­dos con­tri­bui pouco para o con­trole da popu­la­ção de rua, cuja fonte prin­ci­pal é a repro­du­ção não con­tro­lada de ani­mais sem tutor ou de cri­a­ção infor­mal. Quanto à neces­si­dade, exis­tem alter­na­ti­vas menos res­tri­ti­vas para iden­ti­fi­car res­pon­sá­veis e pre­ve­nir o aban­dono: a iden­ti­fi­ca­ção vin­cu­lada a cadas­tro atu­a­li­zado e a vin­cu­la­ção con­tra­tual do adqui­rente a deve­res de guarda. Essas alter­na­ti­vas, con­tudo, não têm efi­cá­cia com­pa­rá­vel para a fina­li­dade espe­cí­fica de impe­dir a repro­du­ção: um ani­mal iden­ti­fi­cado con­ti­nua apto a repro­du­zir. Aqui ras­tre­a­bi­li­dade e este­ri­li­za­ção não são alter­na­ti­vas, mas ins­tru­men­tos de fina­li­da­des dife­ren­tes. O que a aná­lise revela é que a lei usou um ins­tru­mento de con­trole repro­du­tivo para alcan­çar fina­li­da­des que outros ins­tru­men­tos aten­dem melhor, e que, para a fina­li­dade repro­du­tiva, a este­ri­li­za­ção uni­ver­sal em idade fixa não era neces­sá­ria, por­que a este­ri­li­za­ção reco­men­dada caso a caso atende ao mesmo fim com menor risco ao ani­mal. Quanto à pro­por­ci­o­na­li­dade em sen­tido estrito, o ganho incerto não com­pensa a inter­ven­ção irre­ver­sí­vel em ani­mais sau­dá­veis, em idade na qual, para deter­mi­na­das raças cani­nas, a evi­dên­cia indica ris­cos aumen­ta­dos, somada à supres­são da auto­no­mia téc­nica do médico-vete­ri­ná­rio e ao impacto sobre a ati­vi­dade. A con­clu­são coin­cide com a da cau­te­lar e do voto do rela­tor, mas chega a ela por cami­nho ana­lí­tico que o Tri­bu­nal não per­cor­reu for­mal­mente.

5.3.2 Idade mínima de entrega

A fina­li­dade é asse­gu­rar des­mame, soci­a­li­za­ção e apti­dão clí­nica para a entrega. A medida é ade­quada: a per­ma­nên­cia com a mãe e a ninhada con­tri­bui para esses obje­ti­vos. A neces­si­dade é o ponto con­tro­ver­tido: o marco de 120 dias é supe­rior ao que a nor­ma­tiva pro­fis­si­o­nal e a lite­ra­tura sobre soci­a­li­za­ção con­si­de­ram sufi­ci­ente, e o voto do rela­tor apon­tou 60 dias como alter­na­tiva menos res­tri­tiva com efi­cá­cia com­pa­rá­vel. Aqui a ras­tre­a­bi­li­dade tem papel com­ple­men­tar, não subs­ti­tu­tivo: qual­quer que seja o marco, ele só é fis­ca­li­zá­vel se a data de nas­ci­mento esti­ver regis­trada e vin­cu­lada ao ani­mal. A idade mínima sem regis­tro de nas­ci­mento é regra sem prova pos­sí­vel.

5.3.3 Ciclo vacinal completo

A fina­li­dade é sani­tá­ria. A exi­gên­cia de ciclo com­pleto antes da entrega é ade­quada à pro­te­ção da saúde do filhote, mas con­flita logi­ca­mente com qual­quer idade de entrega infe­rior à con­clu­são do pro­to­colo, que em cães se com­pleta em torno da décima sexta semana. A alter­na­tiva menos res­tri­tiva, aco­lhida no voto do rela­tor por meio de inter­pre­ta­ção con­forme, é exi­gir as vaci­nas cabí­veis para a idade no momento da entrega e trans­fe­rir ao adqui­rente o dever de con­ti­nu­i­dade. Essa solu­ção, note-se, é inte­gral­mente docu­men­tal: ela só fun­ci­ona se a car­teira de vaci­na­ção regis­trar o que foi apli­cado e o que falta, e se o adqui­rente rece­ber essa infor­ma­ção de modo veri­fi­cá­vel. A ras­tre­a­bi­li­dade não é aqui uma alter­na­tiva à regra; é a con­di­ção de sua ope­ra­bi­li­dade.

5.3.4 Regras reprodutivas

O limite de duas ges­ta­ções anu­ais por matriz tem fina­li­dade de bem-estar da fêmea e foi man­tido no voto do rela­tor. É ade­quado, não há alter­na­tiva menos res­tri­tiva evi­dente para a mesma fina­li­dade, e o sacri­fí­cio imposto ao cri­a­dor é mode­rado. A este­ri­li­za­ção auto­má­tica ao quinto ano, por sua vez, foi tra­tada pelo rela­tor como a dos filho­tes: a inter­ven­ção deve depen­der de reco­men­da­ção vete­ri­ná­ria indi­vi­du­a­li­zada. Em ambos os casos, o cum­pri­mento só é demons­trá­vel por regis­tro repro­du­tivo da matriz, com datas de cober­tura e parto, o que reforça a com­ple­men­ta­ri­dade entre regra mate­rial e docu­men­ta­ção.

5.4 Senciência, ciência veterinária e raciocínio normativo

O argu­mento da cau­te­lar apoiou-se em evi­dên­cia cien­tí­fica, e é pre­ciso exa­mi­nar como essa evi­dên­cia se con­verte em con­clu­são jurí­dica. Qua­tro con­cei­tos devem ser dis­tin­gui­dos. Sen­ci­ên­cia é a capa­ci­dade de ter expe­ri­ên­cias sub­je­ti­vas, como dor e pra­zer. Cons­ci­ên­cia, em sen­tido amplo, abrange tam­bém a capa­ci­dade de repre­sen­tar o pró­prio estado. Bem-estar é o estado físico e men­tal do ani­mal em rela­ção às con­di­ções em que vive. Qua­li­fi­ca­ção jurí­dica é a posi­ção que o orde­na­mento atri­bui ao ani­mal: bem semo­vente para fins patri­mo­ni­ais e, ao mesmo tempo, objeto de pro­te­ção cons­ti­tu­ci­o­nal autô­noma con­tra a cru­el­dade. A sen­ci­ên­cia é o fato que jus­ti­fica a pro­te­ção; a qua­li­fi­ca­ção jurí­dica é a res­posta do direito a esse fato; o bem-estar é o padrão pelo qual se ava­lia se a pro­te­ção está sendo cum­prida.

A cau­te­lar invo­cou estudo publi­cado na revista Fron­ti­ers in Vete­ri­nary Sci­ence sobre a idade de este­ri­li­za­ção em 35 raças cani­nas (Hart et al., 2020). Trata-se de estudo obser­va­ci­o­nal retros­pec­tivo, base­ado em regis­tros de hos­pi­tal vete­ri­ná­rio uni­ver­si­tá­rio, que encon­trou asso­ci­a­ção entre este­ri­li­za­ção pre­coce e maior inci­dên­cia de dis­túr­bios arti­cu­la­res e de alguns cân­ce­res em raças de grande porte, sem aumento de risco em várias raças peque­nas, e que reco­menda deci­são indi­vi­du­a­li­zada por raça e sexo. A evi­dên­cia é rele­vante, mas tem limi­tes que o raci­o­cí­nio nor­ma­tivo deve expli­ci­tar: é obser­va­ci­o­nal, logo demons­tra asso­ci­a­ção e não cau­sa­li­dade; refere-se a cães, não a gatos; e varia por raça, sexo e porte. Para gatos, a posi­ção da Ame­ri­can Asso­ci­a­tion of Feline Prac­ti­ti­o­ners (2020) é dis­tinta: a este­ri­li­za­ção até os cinco meses é con­si­de­rada apro­pri­ada para ani­mais não des­ti­na­dos à repro­du­ção, como estra­té­gia de con­trole popu­la­ci­o­nal, res­sal­vado o jul­ga­mento clí­nico indi­vi­dual. A con­clu­são jurí­dica que se pode extrair dessa evi­dên­cia não é que a este­ri­li­za­ção pre­coce seja sem­pre danosa, nem que con­fi­gure muti­la­ção em sen­tido cien­tí­fico, mas que uma regra uni­forme, apli­cada a duas espé­cies e a todas as raças sem ava­li­a­ção indi­vi­dual, des­con­si­dera vari­a­ções que a pró­pria ciên­cia reco­nhece como rele­van­tes. É esse des­com­passo entre a gene­ra­li­dade da regra e a hete­ro­ge­nei­dade do fato que fun­da­menta o juízo de des­pro­por­ção, e não o estudo iso­la­da­mente.

Quanto à idade de entrega, con­vém dis­tin­guir des­mame (tran­si­ção da ali­men­ta­ção materna), soci­a­li­za­ção (apren­di­za­gem com­por­ta­men­tal com a mãe e a ninhada), apti­dão clí­nica (con­di­ção de saúde que per­mite a trans­fe­rên­cia) e esquema vaci­nal (sequên­cia de imu­ni­za­ções). O marco de 60 dias apon­tado no voto do rela­tor cor­res­ponde apro­xi­ma­da­mente ao des­mame e a uma fase ini­cial de soci­a­li­za­ção em cães; o esquema vaci­nal pro­longa-se além dele. A fixa­ção de um marco único exige esco­lha entre fina­li­da­des par­ci­al­mente con­fli­tan­tes, o que reforça a neces­si­dade de docu­men­tar o que foi feito e o que resta fazer.

6 Rastreabilidade como instrumento de proteção, fiscalização e prova

6.1 Armazenar documentos e preservar evidências confiáveis

Guar­dar docu­men­tos não é o mesmo que pre­ser­var evi­dên­cias con­fi­á­veis. Um arquivo de foto­gra­fias de car­tei­ras de vaci­na­ção, sem data de inser­ção, sem iden­ti­fi­ca­ção de quem as inse­riu e sem vín­culo veri­fi­cá­vel com o ani­mal, é arma­ze­na­mento; pode ter uti­li­dade orga­ni­za­ci­o­nal, mas pouco rende como prova. Para que regis­tros de ras­tre­a­bi­li­dade sir­vam às fun­ções fis­ca­li­za­tó­ria e pro­ba­tó­ria, é neces­sá­rio aten­der a um con­junto de pro­pri­e­da­des que o direito pro­ba­tó­rio reco­nhece e que a tec­no­lo­gia pode apoiar sem garan­tir.

A auto­ria do regis­tro deve ser iden­ti­fi­cá­vel, e é dis­tinta da iden­ti­fi­ca­ção de quem rea­li­zou o ato regis­trado: o médico-vete­ri­ná­rio que apli­cou a vacina pode não ser quem a regis­trou, e ambos devem cons­tar. A data do evento e a data da inser­ção devem ser sepa­ra­das, por­que um lan­ça­mento retro­a­tivo, ainda que ver­da­deiro, tem cre­di­bi­li­dade dife­rente de um lan­ça­mento con­tem­po­râ­neo. Os docu­men­tos de ori­gem (laudo, nota fis­cal, ates­tado) devem ser con­ser­va­dos em sua forma ori­gi­nal, com o regis­tro reme­tendo a eles. O his­tó­rico de alte­ra­ções deve ser pre­ser­vado, e a cor­re­ção de erros deve ocor­rer por reti­fi­ca­ção visí­vel, nunca por subs­ti­tu­i­ção que oculte o lan­ça­mento ante­rior. A vin­cu­la­ção entre docu­mento e ani­mal deve ser explí­cita, pelo número do micro­chip. Os con­tro­les de acesso devem per­mi­tir saber quem con­sul­tou e quem alte­rou; a con­ser­va­ção deve asse­gu­rar recu­pe­ra­ção ao longo do prazo legal de cinco anos; a expor­ta­ção deve pro­du­zir for­mato legí­vel por ter­cei­ros. A pos­si­bi­li­dade de audi­to­ria é a soma des­sas pro­pri­e­da­des: um ter­ceiro deve poder veri­fi­car, a par­tir dos pró­prios regis­tros, se eles são o que dizem ser.

O orde­na­mento ofe­rece parâ­me­tros. O Código de Pro­cesso Civil admite a prova por qual­quer meio lícito (art. 369), trata da auten­ti­ci­dade dos docu­men­tos par­ti­cu­la­res (art. 411), das repro­du­ções mecâ­ni­cas, inclu­sive foto­gra­fias digi­tais e men­sa­gens ele­trô­ni­cas impres­sas (art. 422), e dos docu­men­tos ele­trô­ni­cos (arts. 439 a 441) (Bra­sil, 2015). A Medida Pro­vi­só­ria nº 2.200-2/2001 con­fere pre­sun­ção de vera­ci­dade às decla­ra­ções de docu­men­tos ele­trô­ni­cos assi­na­dos com cer­ti­fi­cado da Infra­es­tru­tura de Cha­ves Públi­cas Bra­si­leira e admite outros meios de com­pro­va­ção de auto­ria e inte­gri­dade quando acei­tos pelas par­tes (Bra­sil, 2001). A Lei nº 14.063/2020 dis­tin­gue assi­na­tu­ras ele­trô­ni­cas sim­ples, avan­ça­das e qua­li­fi­ca­das, embora diri­gida pri­mor­di­al­mente às inte­ra­ções com entes públi­cos (Bra­sil, 2020b). A Lei nº 13.874/2019 equi­para o docu­mento digi­ta­li­zado ao físico, obser­va­dos os requi­si­tos de inte­gri­dade e auten­ti­ci­dade (Bra­sil, 2019b).

Esses recur­sos téc­ni­cos devem ser com­pre­en­di­dos pelo que fazem e pelo que não fazem. Um resumo crip­to­grá­fico (hash) per­mite veri­fi­car que um arquivo não foi alte­rado desde que o resumo foi cal­cu­lado; nada diz sobre a vera­ci­dade do con­te­údo. Uma assi­na­tura ele­trô­nica vin­cula o docu­mento a um sig­na­tá­rio e, con­forme o regime, con­fere pre­sun­ção de auto­ria; não atesta que o fato decla­rado ocor­reu. Um carimbo de tempo demons­tra que o docu­mento exis­tia em certa data; não que o evento des­crito ocor­reu nela. Um regis­tro em cadeia de blo­cos (block­chain) torna a alte­ra­ção pos­te­rior detec­tá­vel; não impede a inser­ção de dado falso desde o iní­cio. A tec­no­lo­gia pode garan­tir inte­gri­dade e, em cer­tos regi­mes, auto­ria; a vera­ci­dade do fato regis­trado depende sem­pre de quem o regis­trou e de que outras pro­vas o con­fir­mam. Observe-se, por fim, que a expres­são cadeia de cus­tó­dia tem dis­ci­plina espe­cí­fica no pro­cesso penal (arts. 158-A a 158-F do Código de Pro­cesso Penal, intro­du­zi­dos pela Lei nº 13.964/2019), vol­tada ao ves­tí­gio de crime (Bra­sil, 2019c), e não deve ser trans­por­tada auto­ma­ti­ca­mente para todo regis­tro empre­sa­rial. Quando este artigo fala em cadeia docu­men­tal, refere-se à sequên­cia veri­fi­cá­vel de regis­tros e docu­men­tos no plano do direito pro­ba­tó­rio civil e admi­nis­tra­tivo, sem as for­ma­li­da­des nem as con­se­quên­cias da cadeia de cus­tó­dia penal.

6.2 Um exemplo hipotético

Con­si­dere-se a seguinte situ­a­ção, cons­tru­ída para fins didá­ti­cos. Um adqui­rente com­pra um filhote de cão de um cri­a­dor regis­trado e, três sema­nas depois, o ani­mal ado­ece. O adqui­rente sus­tenta que o filhote foi entre­gue com menos de 60 dias e sem a vaci­na­ção ade­quada, e plei­teia o res­sar­ci­mento das des­pe­sas vete­ri­ná­rias. O cri­a­dor sus­tenta que o ani­mal tinha 70 dias na entrega e rece­beu as vaci­nas cabí­veis.

Os docu­men­tos que aju­dam a escla­re­cer os fatos são o regis­tro de nas­ci­mento da ninhada, vin­cu­lado à matriz iden­ti­fi­cada e datado, do qual decorre a idade na entrega (feito pelo pró­prio cri­a­dor, ganha cre­di­bi­li­dade se hou­ver ele­men­tos con­tem­po­râ­neos inde­pen­den­tes, como a ano­ta­ção do médico-vete­ri­ná­rio na pri­meira con­sulta da ninhada ou a data de implan­ta­ção do micro­chip); a car­teira de vaci­na­ção, com data, lote e assi­na­tura do pro­fis­si­o­nal, cuja força aumenta se o pron­tu­á­rio do pro­fis­si­o­nal, man­tido fora do con­trole do cri­a­dor, con­fir­mar o lan­ça­mento; o laudo vete­ri­ná­rio de entrega, que retrata o estado de saúde naquela data; e a nota fis­cal e o recibo de entrega dos docu­men­tos, que fixam a data da trans­fe­rên­cia.

O que esses docu­men­tos não resol­vem é igual­mente impor­tante. Não demons­tram a causa da doença, que pode ter ori­gem ante­rior ou pos­te­rior à entrega e depende de prova téc­nica. Não demons­tram que as vaci­nas foram efi­ca­zes. E, se o adqui­rente impug­nar a auten­ti­ci­dade do regis­tro de nas­ci­mento, a con­tro­vér­sia pas­sará a depen­der da coe­rên­cia entre os vários docu­men­tos e da exis­tên­cia de fon­tes inde­pen­den­tes. O que a ras­tre­a­bi­li­dade ofe­rece não é a vitó­ria do cri­a­dor, mas a pos­si­bi­li­dade de que a dis­puta seja deci­dida com base em fatos recons­tru­í­veis, e não em decla­ra­ções con­tra­pos­tas. Para o cri­a­dor regu­lar, essa pos­si­bi­li­dade é uma van­ta­gem; para o irre­gu­lar, um risco.

6.3 Proteção de dados e governança

Os regis­tros de ras­tre­a­bi­li­dade con­têm dados pes­so­ais de cri­a­do­res, adqui­ren­tes e médi­cos-vete­ri­ná­rios, e a Lei Geral de Pro­te­ção de Dados Pes­so­ais se aplica (Bra­sil, 2018). Qua­tro prin­cí­pios são dire­ta­mente per­ti­nen­tes: fina­li­dade (o tra­ta­mento limita-se a iden­ti­fi­car o ani­mal e seus res­pon­sá­veis e a demons­trar o cum­pri­mento de deve­res legais); neces­si­dade (coleta-se o mínimo indis­pen­sá­vel, de modo que o ende­reço do adqui­rente é neces­sá­rio à cadeia de titu­la­ri­dade, mas seus dados finan­cei­ros não); trans­pa­rên­cia (os titu­la­res sabem que dados cons­tam, para quê e por quanto tempo); e segu­rança (medi­das téc­ni­cas pro­por­ci­o­nais ao risco).

A qua­li­fi­ca­ção dos agen­tes de tra­ta­mento depende da atu­a­ção real, e não do rótulo. O cri­a­dor que decide quais dados cole­tar e para quê é con­tro­la­dor. Um pres­ta­dor de ser­viço que ape­nas arma­zena e orga­niza os regis­tros segundo ins­tru­ções do cri­a­dor é ope­ra­dor. Uma pla­ta­forma que define, por conta pró­pria, cam­pos obri­ga­tó­rios, fina­li­da­des e pra­zos de reten­ção assume deci­sões de con­tro­la­dor, ainda que se apre­sente como fer­ra­menta. Não cabe, por­tanto, clas­si­fi­car auto­ma­ti­ca­mente toda pla­ta­forma em uma ou outra cate­go­ria. A reten­ção deve obser­var o prazo legal de cinco anos para os regis­tros exi­gi­dos pela lei pau­lista e os pra­zos pres­cri­ci­o­nais apli­cá­veis a even­tu­ais pre­ten­sões, com eli­mi­na­ção ao final, res­sal­vada a ano­ni­mi­za­ção para fins esta­tís­ti­cos.

O acesso por auto­ri­da­des deve ter base legal e limi­tar-se ao neces­sá­rio à fina­li­dade fis­ca­li­za­tó­ria. O com­par­ti­lha­mento entre sis­te­mas públi­cos, como o Cadas­tro Naci­o­nal de Ani­mais Domés­ti­cos, e sis­te­mas pri­va­dos exige inte­ro­pe­ra­bi­li­dade téc­nica e base jurí­dica espe­cí­fica, e o Decreto nº 12.439/2025 remete expres­sa­mente à obser­vân­cia da Lei Geral de Pro­te­ção de Dados (Bra­sil, 2025). Por fim, deve-se dis­tin­guir trans­pa­rên­cia da cadeia comer­cial de divul­ga­ção indis­cri­mi­nada de dados pes­so­ais: o adqui­rente tem direito de saber quem criou o ani­mal e quem o exa­mi­nou, mas isso não auto­riza a publi­ca­ção aberta de dados de todos os res­pon­sá­veis ante­ri­o­res.

7 Efeitos e desafios para criadores e comerciantes

O que a lei pau­lista e a ADI 7.704, em seu estado atual, sig­ni­fi­cam para quem cria e vende cães e gatos pode ser sin­te­ti­zado em qua­tro efei­tos. O pri­meiro é a con­so­li­da­ção dos deve­res docu­men­tais como núcleo exi­gí­vel e pre­ser­vado da regu­la­ção: nenhum foi sus­penso, impug­nado com êxito ou alcan­çado pelo voto do rela­tor. O segundo é a pro­vá­vel fle­xi­bi­li­za­ção dos deve­res mate­ri­ais de idade mínima e vaci­na­ção, ainda exi­gí­veis no texto, mas cuja con­fi­gu­ra­ção tende a mudar com a con­clu­são do jul­ga­mento; a con­duta pru­dente é docu­men­tar a idade e o está­gio vaci­nal de cada ani­mal entre­gue de modo a demons­trar con­for­mi­dade com qual­quer dos parâ­me­tros que venham a pre­va­le­cer, pois quem regis­tra a data de nas­ci­mento e as vaci­nas apli­ca­das atende tanto ao marco de 120 dias com ciclo com­pleto quanto ao de 60 dias com vaci­nas para a idade.

O ter­ceiro é o des­lo­ca­mento do eixo da res­pon­sa­bi­li­dade para a capa­ci­dade de demons­tra­ção. Em pro­ce­di­men­tos admi­nis­tra­ti­vos, em inves­ti­ga­ções do Minis­té­rio Público e em lití­gios com adqui­ren­tes, a per­gunta recor­rente é de onde veio este ani­mal e o que foi feito por ele. Quem res­ponde com regis­tros con­tem­po­râ­neos, coe­ren­tes e sus­ten­ta­dos por docu­men­tos de ori­gem coloca-se em posi­ção pro­ba­tó­ria favo­rá­vel, não por­que o regis­tro o exo­nere, mas por­que per­mite que os fatos sejam recons­tru­í­dos. O quarto é o custo: a ras­tre­a­bi­li­dade exige sis­tema, rotina e dis­ci­plina, o custo rela­tivo é maior para o pequeno cri­a­dor, e o risco de que ele pre­fira a infor­ma­li­dade é real. A regu­la­ção efe­tiva é a que torna o cum­pri­mento docu­men­tal aces­sí­vel e van­ta­joso, e não ape­nas obri­ga­tó­rio.

Esses efei­tos não se res­trin­gem a São Paulo. O Decreto fede­ral nº 12.439/2025, edi­tado tendo em vista, entre outras, a Lei nº 15.046/2024, que auto­ri­zou a cri­a­ção do cadas­tro naci­o­nal e atri­buiu ao pro­pri­e­tá­rio o dever de infor­mar a venda, a doa­ção ou a morte do ani­mal (art. 2º, pará­grafo único, V), ins­ti­tuiu o Pro­grama Naci­o­nal de Pro­te­ção e Manejo Popu­la­ci­o­nal Ético de Cães e Gatos e o Cadas­tro Naci­o­nal de Ani­mais Domés­ti­cos, com ade­são volun­tá­ria dos entes fede­ra­ti­vos, e com­bina apoio à este­ri­li­za­ção, pri­o­ri­ta­ri­a­mente por téc­ni­cas mini­ma­mente inva­si­vas, iden­ti­fi­ca­ção por micro­chip e cadas­tro com dados do res­pon­sá­vel e do ani­mal, inclu­í­dos pro­ce­dên­cia, vaci­nas, trans­fe­rên­cias e óbito (Bra­sil, 2024d, 2025). É uma polí­tica com­bi­nada, não uma esco­lha exclu­siva pela docu­men­ta­ção. O que ela revela é que, no plano fede­ral, este­ri­li­za­ção e ras­tre­a­bi­li­dade são tra­ta­das como ins­tru­men­tos com­ple­men­ta­res, e que o cadas­tro naci­o­nal, se efe­ti­va­mente ali­men­tado, tende a se tor­nar a refe­rên­cia para a cadeia de titu­la­ri­dade que a lei pau­lista dei­xou em aberto.

8 Limites do modelo e critérios para uma regulação efetiva

8.1 Objeções

A tese inves­ti­gada enfrenta obje­ções sérias, e o método dia­lé­tico exige que sejam exa­mi­na­das em sua melhor for­mu­la­ção, não em cari­ca­tura.

A pri­meira obje­ção é que a docu­men­ta­ção pode enco­brir con­di­ções mate­ri­ais ina­de­qua­das. É ver­dade: um cri­a­tó­rio com regis­tros impe­cá­veis pode man­ter ani­mais em ins­ta­la­ções insa­lu­bres. A ras­tre­a­bi­li­dade não prova con­di­ções mate­ri­ais e nunca foi apre­sen­tada aqui como se o fizesse; ela as torna mais detec­tá­veis por infe­rên­cia, mas a ins­pe­ção física per­ma­nece insubs­ti­tu­í­vel. A obje­ção não refuta a tese; deli­mita-a. A segunda é que regis­tros podem ser fal­sos, incom­ple­tos ou desa­tu­a­li­za­dos. Tam­bém é ver­dade, e nenhuma tec­no­lo­gia garante a vera­ci­dade do fato regis­trado. A res­posta é redu­zir o risco por meio de fon­tes inde­pen­den­tes (pron­tu­á­rio do médico-vete­ri­ná­rio, data de implan­ta­ção do micro­chip, cadas­tro ofi­cial) e de con­se­quên­cias para a fal­si­dade; um sis­tema sem fon­tes inde­pen­den­tes é um sis­tema de auto­de­cla­ra­ção, de valor pro­ba­tó­rio cor­res­pon­den­te­mente baixo.

A ter­ceira é que o último titu­lar cadas­trado não é neces­sa­ri­a­mente o autor do aban­dono: o ani­mal pode ter sido trans­fe­rido infor­mal­mente, fur­tado ou per­dido. A cadeia de titu­la­ri­dade cria um ponto de par­tida para a inves­ti­ga­ção, não uma pre­sun­ção de culpa; impu­tar res­pon­sa­bi­li­dade ao último titu­lar sem outras pro­vas seria inver­ter inde­vi­da­mente o ônus e punir quem cum­priu o dever de regis­trar. A ras­tre­a­bi­li­dade iden­ti­fica quem deve expli­car o para­deiro do ani­mal, não quem o aban­do­nou. A quarta é que a ras­tre­a­bi­li­dade não impede dire­ta­mente a repro­du­ção. É a obje­ção mais impor­tante para o argu­mento de pro­por­ci­o­na­li­dade, e o artigo a aco­lhe inte­gral­mente: para essa fina­li­dade, docu­men­ta­ção e este­ri­li­za­ção não são alter­na­ti­vas, e a ras­tre­a­bi­li­dade só se apre­senta como meio menos res­tri­tivo para as demais fina­li­da­des da lei. Quem sus­tenta que a este­ri­li­za­ção era des­ne­ces­sá­ria por­que a docu­men­ta­ção bas­ta­ria con­funde fina­li­da­des e enfra­quece o pró­prio argu­mento.

A quinta é que o cum­pri­mento docu­men­tal impõe cus­tos rele­van­tes, capa­zes de pro­du­zir o mesmo des­lo­ca­mento para a infor­ma­li­dade que se atri­bui à este­ri­li­za­ção. A obje­ção é pro­ce­dente em tese e exige res­posta regu­la­tó­ria, não nega­ção: os cus­tos docu­men­tais são de outra natu­reza (orga­ni­za­ção, não inter­ven­ção cor­po­ral), são redu­zi­dos pela padro­ni­za­ção e pela tec­no­lo­gia e geram valor para quem os suporta, por­que o ani­mal docu­men­tado vale mais e expõe menos; mas isso só se veri­fica se o sis­tema for aces­sí­vel ao pequeno cri­a­dor. Custo empre­sa­rial, note-se, não é prova de incons­ti­tu­ci­o­na­li­dade; é dado a ser pon­de­rado.

A sexta é que sis­te­mas frag­men­ta­dos redu­zem a uti­li­dade das infor­ma­ções: um micro­chip regis­trado em base pri­vada que não se comu­nica com o cadas­tro naci­o­nal nem com a base muni­ci­pal não per­mite recons­truir a cadeia de titu­la­ri­dade quando o ani­mal muda de cidade. A inte­ro­pe­ra­bi­li­dade é con­di­ção de efi­cá­cia, e sua ausên­cia é hoje o prin­ci­pal limite prá­tico do modelo no Bra­sil. A sétima é que a fis­ca­li­za­ção insu­fi­ci­ente limita qual­quer modelo base­ado em regis­tros: onde nin­guém veri­fica, o incen­tivo para regis­trar cor­re­ta­mente enfra­quece. A ras­tre­a­bi­li­dade pres­su­põe capa­ci­dade ins­ti­tu­ci­o­nal e não a cria.

A oitava é que regras mais rigo­ro­sas podem ser jus­ti­fi­ca­das pela pro­te­ção cole­tiva, e que o argu­mento de pro­por­ci­o­na­li­dade não pode ser usado para esva­ziar a com­pe­tên­cia do legis­la­dor de esco­lher entre meios ade­qua­dos. O artigo con­corda. O exame de neces­si­dade não auto­riza o juiz a subs­ti­tuir a esco­lha legis­la­tiva pela sua; auto­riza-o ape­nas a inva­li­dar a esco­lha quando existe alter­na­tiva evi­den­te­mente menos res­tri­tiva com efi­cá­cia com­pa­rá­vel para a mesma fina­li­dade. No caso da este­ri­li­za­ção uni­ver­sal de filho­tes, essa alter­na­tiva exis­tia para a maior parte das fina­li­da­des decla­ra­das; para a idade mínima e a vaci­na­ção, a ques­tão é mais aberta, e o pró­prio voto do rela­tor optou por pre­ser­var as nor­mas com ajuste, e não por inva­lidá-las.

8.2 Situações em que a rastreabilidade é insuficiente

Há situ­a­ções em que a ras­tre­a­bi­li­dade pouco ou nada con­tri­bui, e é pre­ciso dizê-lo. Ela não serve para demons­trar con­di­ções de alo­ja­mento, higi­ene ou manejo, que se pro­vam por ins­pe­ção. Não serve para demons­trar sofri­mento psí­quico ou com­por­ta­men­tal do ani­mal, que depende de ava­li­a­ção téc­nica direta. Não serve, por si, para demons­trar a causa de uma doença, que exige prova peri­cial. Não alcança o comér­cio infor­mal, que por defi­ni­ção não regis­tra. E não subs­ti­tui a este­ri­li­za­ção quando a fina­li­dade é impe­dir a repro­du­ção de ani­mais sem des­ti­na­ção repro­du­tiva. Reco­nhe­cer esses limi­tes é con­di­ção para que a ras­tre­a­bi­li­dade seja levada a sério no que efe­ti­va­mente faz.

8.3 Critérios para uma regulação efetiva

Da aná­lise decor­rem cri­té­rios que o autor pro­põe como aper­fei­ço­a­mento regu­la­tó­rio, no plano pro­po­si­tivo e não como des­cri­ção do direito vigente. Pri­meiro, a norma que impõe um marco veri­fi­cá­vel (idade, vaci­nas, ges­ta­ções) deve impor simul­ta­ne­a­mente o regis­tro que o torna demons­trá­vel, com indi­ca­ção de quem regis­tra e de qual fonte inde­pen­dente o con­firma. Segundo, a cadeia de titu­la­ri­dade deve ser fechada na trans­fe­rên­cia: o dever de atu­a­li­zar o regis­tro, que a Lei nº 15.046/2024 atri­bui ape­nas ao pro­pri­e­tá­rio e sem prazo, deve recair sobre o trans­mi­tente e o adqui­rente, com prazo e con­se­quên­cia. Ter­ceiro, a base de regis­tro deve ser desig­nada ou, ao menos, inte­ro­pe­rá­vel com o cadas­tro naci­o­nal. Quarto, o custo de cum­pri­mento deve ser pro­por­ci­o­nal ao porte do cri­a­dor, com mode­los sim­pli­fi­ca­dos para peque­nos plan­téis. Quinto, a inter­ven­ção cor­po­ral irre­ver­sí­vel deve ser reser­vada às fina­li­da­des que só ela atende e con­di­ci­o­nada a ava­li­a­ção indi­vi­dual. Sexto, a fis­ca­li­za­ção deve dis­por de rotina de aná­lise de regis­tros, e não ape­nas de ins­pe­ção física.

Esses cri­té­rios encon­tram cor­res­pon­dên­cia fun­ci­o­nal na expe­ri­ên­cia com­pa­rada, invo­cada pela fun­ção que desem­pe­nha, não como modelo a trans­plan­tar. O Regu­la­mento (UE) 2026/1818, do Par­la­mento Euro­peu e do Con­se­lho, de 17 de junho de 2026, sobre o bem-estar e a ras­tre­a­bi­li­dade de cães e gatos, ins­ti­tui iden­ti­fi­ca­ção e regis­tro obri­ga­tó­rios antes da colo­ca­ção do ani­mal no mer­cado, bases de dados naci­o­nais inte­ro­pe­rá­veis, noti­fi­ca­ção e regis­tro de todos os esta­be­le­ci­men­tos e apro­va­ção, com ins­pe­ção no local, dos cri­a­tó­rios de maior porte (mais de cinco ninha­das por ano ou mais de cinco matri­zes), esta exi­gí­vel ape­nas a par­tir de 31 de agosto de 2034, limi­tes repro­du­ti­vos e regras para a venda, com perí­o­dos de tran­si­ção esca­lo­na­dos, e isenta peque­nos cri­a­do­res de parte das exi­gên­cias estru­tu­rais sem dis­pensá-los do regis­tro (Euro­pean Union, 2026). O pro­blema que enfrenta é o mesmo bra­si­leiro, a opa­ci­dade da ori­gem; o ins­tru­mento cen­tral é a iden­ti­fi­ca­ção ligada a regis­tro; o limite para a trans­po­si­ção é a depen­dên­cia de bases inte­ro­pe­rá­veis e de capa­ci­dade de fis­ca­li­za­ção que o Bra­sil ainda não pos­sui de modo uni­forme. A regu­la­men­ta­ção inglesa conhe­cida como Lucy's Law, em vigor na Ingla­terra desde 6 de abril de 2020, pro­íbe a venda comer­cial de filho­tes de cães e gatos com menos de seis meses por ter­cei­ros que não sejam o cri­a­dor, obri­gando o adqui­rente a tra­tar dire­ta­mente com quem criou o ani­mal (Uni­ted King­dom, 2019). É res­tri­ção estru­tu­ral à inter­me­di­a­ção, não exi­gên­cia docu­men­tal, e com­pro­var a ori­gem não afasta a pro­i­bi­ção; a norma ilus­tra uma esco­lha diversa, a eli­mi­na­ção do elo inter­me­di­á­rio, para o mesmo pro­blema de opa­ci­dade. A com­pa­ra­ção mos­tra que há mais de um cami­nho e que a ras­tre­a­bi­li­dade é um deles, não o único.

9 Considerações finais

O pro­blema de pes­quisa per­gun­tava qual é a fun­ção jurí­dica da ras­tre­a­bi­li­dade na regu­la­ção da cri­a­ção e do comér­cio de cães e gatos, e de que modo a Lei pau­lista nº 17.972/2024 e a con­tro­vér­sia da ADI 7.704 afe­tam os deve­res, os ris­cos e a capa­ci­dade de demons­tra­ção de con­for­mi­dade de cri­a­do­res e comer­ci­an­tes. A res­posta, ao final do per­curso, pode ser dada com a pre­ci­são que a evi­dên­cia per­mite.

A ras­tre­a­bi­li­dade, defi­nida como a capa­ci­dade de recons­truir cro­no­lo­gi­ca­mente, a par­tir de regis­tros sus­ten­ta­dos por docu­men­tos, a iden­ti­dade, a ori­gem, os even­tos sani­tá­rios e repro­du­ti­vos, as inter­ven­ções, as movi­men­ta­ções e os res­pon­sá­veis por um ani­mal indi­vi­dual, desem­pe­nha qua­tro fun­ções jurí­di­cas: pre­ven­tiva, infor­ma­ci­o­nal, fis­ca­li­za­tó­ria e pro­ba­tó­ria. Ela per­mite que a idade de entrega, o está­gio vaci­nal, as ges­ta­ções da matriz e a data da trans­fe­rên­cia sejam demons­tra­dos por docu­men­tos e não ape­nas decla­ra­dos; que o fis­cal detecte ano­ma­lias por cotejo de regis­tros; que o adqui­rente reduza a assi­me­tria de infor­ma­ção; e que con­tro­vér­sias sejam deci­di­das com base em fatos recons­tru­í­veis. Ela não com­prova sozi­nha as con­di­ções mate­ri­ais do esta­be­le­ci­mento, a causa de doen­ças, o bem-estar psí­quico do ani­mal nem a iden­ti­dade de quem o aban­do­nou, e não impede a repro­du­ção. Seu valor pro­ba­tó­rio depende de auto­ria iden­ti­fi­cá­vel, data­ção con­tem­po­râ­nea, inte­gri­dade, vin­cu­la­ção ao ani­mal e, sobre­tudo, de fon­tes inde­pen­den­tes que con­fir­mem o que o pró­prio inte­res­sado regis­trou.

Quanto às exi­gên­cias esta­du­ais, as de natu­reza docu­men­tal têm fun­da­mento cons­ti­tu­ci­o­nal seguro na com­pe­tên­cia con­cor­rente sobre fauna e con­su­mi­dor, não foram impug­na­das com êxito e são exi­gí­veis desde o encer­ra­mento do prazo de adap­ta­ção do Decreto nº 69.515/2025. As de natu­reza mate­rial depen­dem de exame de pro­por­ci­o­na­li­dade fina­li­dade por fina­li­dade. A este­ri­li­za­ção uni­ver­sal de filho­tes, com efi­cá­cia sus­pensa por cau­te­lar refe­ren­dada à una­ni­mi­dade, é des­pro­por­ci­o­nal por­que usa um ins­tru­mento de con­trole repro­du­tivo para fina­li­da­des que a iden­ti­fi­ca­ção e a vin­cu­la­ção con­tra­tual aten­dem com menor sacri­fí­cio e por­que, para a fina­li­dade repro­du­tiva, a ava­li­a­ção indi­vi­dual atende ao mesmo fim com menor risco. A idade mínima e o ciclo vaci­nal são ade­qua­dos a suas fina­li­da­des, mas o marco de 120 dias e a exi­gên­cia de ciclo com­pleto encon­tram, no voto do rela­tor, alter­na­ti­vas menos res­tri­ti­vas que ainda não foram ado­ta­das pelo Tri­bu­nal, mas que ten­dem a pre­va­le­cer, pelas razões expos­tas na seção 5.1. O limite de duas ges­ta­ções anu­ais é pro­por­ci­o­nal; a este­ri­li­za­ção da matriz ao quinto ano só o é quando con­di­ci­o­nada a ava­li­a­ção vete­ri­ná­ria indi­vi­dual.

A lei e a ADI afe­tam a orga­ni­za­ção da ati­vi­dade ao con­so­li­dar os deve­res docu­men­tais como núcleo exi­gí­vel, ao man­ter pen­dente, embora com ten­dên­cia defi­nida, a con­fi­gu­ra­ção final dos deve­res de idade e vaci­na­ção e ao des­lo­car o eixo da res­pon­sa­bi­li­dade para a capa­ci­dade de demons­tra­ção. Quem regis­tra, de modo con­tem­po­râ­neo e veri­fi­cá­vel, o que faz por cada ani­mal está em posi­ção mais segura perante o fis­cal, o adqui­rente e o juiz, não por­que o regis­tro o exo­nere, mas por­que per­mite recons­truir os fatos. Essa é a con­tri­bu­i­ção que o artigo sus­tenta: a ras­tre­a­bi­li­dade conecta pro­te­ção ani­mal, fis­ca­li­za­ção e segu­rança jurí­dica por­que con­verte deve­res mate­ri­ais em fatos demons­trá­veis, e é nessa con­ver­são, e não em qual­quer efeito auto­má­tico, que reside seu ren­di­mento.

Per­ma­ne­cem aber­tas ques­tões que o estado atual das fon­tes não per­mite fechar: o des­fe­cho da ADI 7.704, que tende a con­fir­mar o voto do rela­tor, e a even­tual modu­la­ção de efei­tos; a desig­na­ção de uma base de regis­tro inte­ro­pe­rá­vel e a efe­ti­vi­dade do dever de atu­a­li­za­ção na trans­fe­rên­cia, que a lei pau­lista não resol­veu, dever que, no plano fede­ral, a Lei nº 15.046/2024 atri­bui ape­nas ao pro­pri­e­tá­rio, sem prazo nem dever cor­re­lato do adqui­rente; a medida empí­rica do des­lo­ca­mento para a infor­ma­li­dade; e a forma como os tri­bu­nais ava­li­a­rão a força pro­ba­tó­ria de regis­tros pri­va­dos de ras­tre­a­bi­li­dade em lití­gios con­cre­tos, maté­ria sem juris­pru­dên­cia con­so­li­dada.

Em linhas finais, a ideia cen­tral pode ser enun­ci­ada em três pro­po­si­ções que não se equi­va­lem e que o artigo pro­cu­rou man­ter dis­tin­tas. Pro­te­ger o ani­mal exige cui­da­dos efe­ti­vos, e nenhum regis­tro os subs­ti­tui. Demons­trar esses cui­da­dos exige infor­ma­ção con­fi­á­vel, e é essa a fun­ção da ras­tre­a­bi­li­dade. Res­pon­sa­bi­li­zar cor­re­ta­mente exige recons­truir fatos, e a recons­tru­ção depende de que a infor­ma­ção tenha sido pro­du­zida de modo veri­fi­cá­vel no momento em que os fatos ocor­re­ram. A regu­la­ção que con­funde as três pro­po­si­ções exige o que não pode ser pro­vado ou prova o que não foi exi­gido; a que as dis­tin­gue é a que tem con­di­ções de ser cum­prida, fis­ca­li­zada e, quando neces­sá­rio, jul­gada.

Notas

  1. A qua­li­fi­ca­ção do ani­mal como objeto de rela­ção de con­sumo não implica tratá-lo como coisa para todos os fins. O Supremo Tri­bu­nal Fede­ral, na ADI 4.983 (Bra­sil, 2016), fez pre­va­le­cer a veda­ção cons­ti­tu­ci­o­nal da cru­el­dade sobre a mani­fes­ta­ção cul­tu­ral e, no RE 494.601 (Bra­sil, 2019a), ao admi­tir o sacri­fí­cio ritual de ani­mais em cul­tos de matriz afri­cana, res­sal­vou que isso não afasta o amparo pre­visto no art. 225, § 1º, VII; e a pró­pria lei pau­lista, em seu art. 3º, reco­nhece cães e gatos como seres sen­ci­en­tes. A inci­dên­cia do Código de Defesa do Con­su­mi­dor diz res­peito à rela­ção entre for­ne­ce­dor e adqui­rente, não à natu­reza jurí­dica do ani­mal. voltar ao texto da nota 1
  2. O texto com­pi­lado dis­po­ní­vel no repo­si­tó­rio da Assem­bleia Legis­la­tiva indica os vetos sem trans­cre­ver as razões. Estas cons­tam da Men­sa­gem A-nº 042/2024: o inciso III do art. 4º foi vetado por inva­dir a com­pe­tên­cia da União para legis­lar sobre direito do tra­ba­lho e sobre con­di­ções para o exer­cí­cio de pro­fis­sões (art. 22, I e XVI, da Cons­ti­tu­i­ção) e por inter­fe­rir inde­vi­da­mente na liber­dade eco­nô­mica do cri­a­dor; o art. 12, por excluir a res­pon­sa­bi­li­za­ção admi­nis­tra­tiva do infra­tor (São Paulo, 2024b). voltar ao texto da nota 2
  3. ADI 7.859/MG, Rel. Min. Cris­ti­ano Zanin, Ple­ná­rio, ses­são vir­tual de 20 a 27 de março de 2026, jul­gada por mai­o­ria de seis votos a qua­tro (ven­ci­dos os Minis­tros Cár­men Lúcia, Edson Fachin, Ale­xan­dre de Moraes e Flá­vio Dino), com decla­ra­ção de incons­ti­tu­ci­o­na­li­dade do art. 2º-B da Lei mineira nº 22.231/2016, inclu­ído pela Lei nº 25.414/2025, que exi­gia infor­mar, nas emba­la­gens de pro­du­tos para ani­mais fabri­ca­dos no Estado, os canais públi­cos de denún­cia de maus-tra­tos; acór­dão publi­cado no Diá­rio da Jus­tiça Ele­trô­nico de 3 de junho de 2026, com trân­sito em jul­gado em 13 de junho de 2026 (Bra­sil, 2026a). voltar ao texto da nota 3

Referências

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  • SÃO PAULO (Estado). Decreto nº 69.515, de 5 de maio de 2025. Esta­be­lece prazo para que canis e gatis se adap­tem às exi­gên­cias con­ti­das na Lei nº 17.972, de 10 de julho de 2024, e dá outras pro­vi­dên­cias. São Paulo: Assem­bleia Legis­la­tiva, 2025. Dis­po­ní­vel em: https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/decreto/2025/decreto-69515-05.05.2025.html. Acesso em: 1 out. 2026.
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Advo­gado, ins­crito na Ordem dos Advo­ga­dos do Bra­sil, Seção de São Paulo, sob o n.º 403.081. Decla­ra­ção de inte­res­ses: o autor é titu­lar de empre­en­di­mento dedi­cado à ges­tão de docu­men­tos e ao suporte à comer­ci­a­li­za­ção de ani­mais vivos. O pre­sente tra­ba­lho não rece­beu finan­ci­a­mento e não men­ci­ona nem reco­menda pro­du­tos ou for­ne­ce­do­res.