Direito Pet
Rastreabilidade no comércio de cães e gatos: proteção animal, prova e segurança jurídica
Os impactos da Lei paulista nº 17.972/2024 e da ADI 7.704 sobre a responsabilidade de criadores e comerciantes
Resumo
Este artigo investiga a função jurídica da rastreabilidade na regulação da criação e do comércio de cães e gatos e examina de que modo a Lei paulista nº 17.972/2024 e a controvérsia constitucional da ADI 7.704 afetam os deveres, os riscos e a capacidade de demonstração de conformidade de criadores e comerciantes. Adota-se pesquisa jurídico-dogmática, documental e bibliográfica, de abordagem qualitativa e método dialético, com data de corte em 1º de outubro de 2026. Propõe-se uma definição operacional de rastreabilidade, distinta de identificação, cadastro, conformidade, prova e certificação, e examinam-se suas funções preventiva, informacional, fiscalizatória e probatória. A lei estadual é mapeada dever a dever, com indicação de sua situação jurídica após a medida cautelar referendada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal e o Decreto estadual nº 69.515/2025. A ADI 7.704 é reconstruída a partir dos documentos processuais, com distinção entre alegação, parecer, cautelar eficaz e voto de mérito não proclamado; suspenso o julgamento por pedido de vista, sustenta-se, como prognóstico, que tende a prevalecer a solução do relator. Conclui-se que a rastreabilidade pode constituir infraestrutura de informação, prova e responsabilização para o comércio regular, desde que exista conexão verificável entre identificação, origem, cuidados prestados e transferências de responsabilidade; que ela não substitui o bem-estar material nem dispensa a regulação; e que seu principal rendimento jurídico está em tornar o cumprimento demonstrável e em permitir a avaliação, no exame de proporcionalidade, de alternativas menos restritivas, sem que isso signifique que o Supremo Tribunal Federal tenha adotado uma preferência constitucional pela documentação.
Palavras-chave: rastreabilidade; comércio de animais de companhia; direito animal; prova documental; proporcionalidade; ADI 7.704.
Abstract
Traceability in the trade of dogs and cats: animal protection, evidence and legal certainty. The impacts of São Paulo State Law No. 17,972/2024 and ADI 7,704 on the liability of breeders and traders
This article investigates the legal function of traceability in the regulation of the breeding and trade of dogs and cats and examines how São Paulo State Law No. 17,972/2024 and the constitutional dispute in ADI 7,704 affect the duties, risks and compliance-demonstration capacity of breeders and traders. The research is legal-dogmatic, documentary and bibliographic, with a qualitative approach and a dialectical method, with a cut-off date of 1 October 2026. An operational definition of traceability is proposed, distinguished from identification, registration, compliance, evidence and certification, and its preventive, informational, supervisory and evidentiary functions are examined. The state statute is mapped duty by duty, indicating its legal status after the interim measure endorsed by the Plenary of the Brazilian Supreme Federal Court and State Decree No. 69,515/2025. ADI 7,704 is reconstructed by distinguishing allegations, opinions, the effective interim decision and the merits vote not yet proclaimed; as the judgment was suspended (pedido de vista), the article argues, as a prognosis, that the rapporteur’s solution tends to prevail. The article concludes that traceability can constitute an infrastructure of information, evidence and accountability for the lawful trade, provided there is a verifiable connection between identification, origin, care actually provided and transfers of responsibility; that it does not replace material welfare nor dispense with regulation; and that its main legal yield lies in making compliance demonstrable and in allowing the assessment, within the proportionality test, of less restrictive alternatives, without this meaning that the Supreme Court has adopted a constitutional preference for documentation.
Keywords: traceability; companion animal trade; animal law; documentary evidence; proportionality; ADI 7,704.
Sumário
- 1 Introdução
- 2 Método e delimitação
- 3 Rastreabilidade: identificação, informação e reconstrução de responsabilidades
- 4 A Lei nº 17.972/2024 e a organização jurídica da atividade
- 5 A ADI 7.704 e os limites constitucionais das restrições
- 6 Rastreabilidade como instrumento de proteção, fiscalização e prova
- 7 Efeitos e desafios para criadores e comerciantes
- 8 Limites do modelo e critérios para uma regulação efetiva
- 9 Considerações finais
- Referências
1 Introdução
A tutela jurídica dos animais percorreu, desde a promulgação da Constituição de 1988, um caminho que o constituinte apenas iniciou. Ao vedar, no art. 225, § 1º, VII, as práticas que submetam os animais a crueldade, o texto constitucional abriu uma cláusula cujo conteúdo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal preencheu progressivamente, da farra do boi às rinhas de galo e à vaquejada, até que, na ADI 4.983, o voto da Ministra Rosa Weber, integrante da maioria, afirmasse haver dignidade para além da pessoa humana (Sarlet, 2024). Esse movimento, contudo, desenvolveu-se quase inteiramente no campo das práticas culturais e do sofrimento visível. A criação e o comércio de cães e gatos, atividade econômica lícita que tem por objeto precisamente os seres cuja dignidade se afirmou, permaneceram à margem dessa construção, disciplinados de forma fragmentária pela legislação federal e, até 2024, sem norma estadual abrangente que lhes conferisse regime próprio.
A Lei paulista nº 17.972, de 10 de julho de 2024, rompeu esse silêncio. Ao dispor sobre a proteção, a saúde e o bem-estar na criação e na comercialização de cães e gatos, a norma combinou, sem distingui-las, duas técnicas regulatórias de natureza diversa: de um lado, exigências de identificação, registro e documentação, que incidem sobre a informação a respeito do animal; de outro, intervenções sobre o próprio animal, como a esterilização cirúrgica compulsória dos filhotes, a idade mínima de entrega e a conclusão do ciclo vacinal como condições da venda. Impugnada perante o Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.704, a lei teve suspensa, por medida cautelar referendada à unanimidade pelo Plenário, a exigência de esterilização; e, em setembro de 2026, recebeu voto de mérito do relator pela procedência parcial, acompanhado por outros três ministros antes de o julgamento ser interrompido por pedido de vista. Trata-se, portanto, de controvérsia em curso, e é como tal que o presente trabalho a examina, sem deixar de registrar, como prognóstico fundamentado na seção 5.1, que o desfecho tende a confirmar a solução proposta pelo relator.
Com efeito, o debate que se formou em torno da lei e da ação concentrou-se nas intervenções corporais, e compreende-se que assim tenha sido: a castração indiscriminada de filhotes é a restrição mais visível, a de consequências mais graves para o animal e a que mobilizou a evidência científica em que a cautelar se apoiou. Essa concentração deixou em segundo plano, todavia, uma questão que antecede logicamente todas as demais e que condiciona a eficácia de qualquer regime protetivo: a de como se conhece e se demonstra, em relação a cada animal individualmente considerado, aquilo que a lei exige. Nenhuma norma de proteção se cumpre sem que se saiba qual animal está sendo vendido, de onde veio, em que condições foi criado, quais cuidados recebeu e quem assumiu a responsabilidade por ele em cada etapa. É esse problema, o da rastreabilidade, que este artigo toma por objeto, não como tema acessório ao julgamento da ADI, mas como o eixo em torno do qual a proteção animal, a fiscalização administrativa e a segurança jurídica dos operadores regulares se articulam.
A hipótese que se submete a exame pode ser assim enunciada: a rastreabilidade individual dos animais pode constituir uma infraestrutura de informação, prova e responsabilização para o comércio juridicamente regular de cães e gatos, desde que exista conexão verificável entre identificação, origem, cuidados efetivamente prestados e sucessivas transferências de responsabilidade; ela não substitui o bem-estar material nem dispensa a regulação, mas pode tornar o cumprimento demonstrável e permitir a avaliação de alternativas regulatórias menos restritivas. Não se trata de tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, e seria equivocado apresentá-la como tal. Trata-se de proposição a ser confrontada com o ordenamento, com o que a jurisprudência efetivamente decidiu e com as objeções que lhe podem ser opostas, para que, ao final, seja refinada e delimitada na medida da evidência. Por isso, ao longo de toda a exposição, mantêm-se separados o plano normativo, o jurisprudencial, o prognóstico e o propositivo: o que a lei exige, o que o Tribunal decidiu com eficácia ou apenas votou, o que o autor estima como desfecho provável do julgamento e o que sustenta como interpretação ou aperfeiçoamento regulatório. A contribuição própria do trabalho situa-se neste último plano.
Para tanto, adota-se pesquisa jurídico-dogmática, documental e bibliográfica, de abordagem qualitativa e método dialético, com apoio nos documentos processuais da ADI 7.704, no texto compilado da lei estadual e de sua regulamentação, na legislação federal e na experiência comparada. O percurso parte da construção conceitual da rastreabilidade e de suas funções jurídicas, passa pelo mapeamento da lei paulista e pela reconstrução da controvérsia constitucional, examina a documentação sob o prisma do direito probatório e da proteção de dados, extrai as consequências para criadores e comerciantes e enfrenta, antes das considerações finais, as objeções que delimitam o alcance do modelo. Sem a pretensão de esgotar matéria cujo desfecho jurisdicional ainda não se conhece, espera-se que o trabalho contribua para deslocar o debate do que se pode exigir do animal para o que se pode demonstrar a seu respeito, porque é nessa demonstração, e não na intervenção, que a proteção se torna fiscalizável e a responsabilidade, aferível.
2 Método e delimitação
A pesquisa é jurídico-dogmática, documental e bibliográfica, de abordagem qualitativa. Adota o método dialético, no sentido de que cada proposição é confrontada com a posição contrária antes de ser aceita, refinada ou abandonada. Trata-se de revisão narrativa da literatura, não de revisão sistemática: as fontes foram selecionadas por pertinência temática e autoridade, não por protocolo de busca exaustivo.
O recorte material abrange a criação e a comercialização de cães e gatos domésticos por criadores e comerciantes, incluídas as plataformas digitais, e exclui animais silvestres, de produção e de laboratório. O recorte territorial é o Estado de São Paulo, com referência à legislação federal e, para fins de comparação funcional, ao Regulamento (UE) 2026/1818 e à regulamentação inglesa conhecida como Lucy's Law. A data de corte é 1º de outubro de 2026.
As fontes primárias são o texto compilado da Lei nº 17.972/2024 e o Decreto estadual nº 69.515/2025; o Decreto federal nº 12.439/2025; a decisão cautelar, o voto do relator e o voto vogal do referendo, o relatório e o voto do relator no julgamento de mérito, disponibilizados no sítio do Supremo Tribunal Federal durante a sessão virtual de setembro de 2026, e a decisão de julgamento dessa sessão na ADI 7.704; e o noticiário jurídico especializado. Não há acórdão de mérito, dado o pedido de vista. A reconstrução jurisprudencial distingue o que consta de documento processual e o que consta apenas de notícia, e o texto assinala a diferença sempre que ela importa. As evidências científicas foram avaliadas segundo o desenho do estudo, a população estudada (espécie, raça, sexo, porte) e a distinção entre associação e causalidade; estudos sobre raças caninas não foram estendidos a gatos nem a outras raças. Os limites do modelo são expostos na seção 8, e as questões que as fontes disponíveis não permitem fechar, na seção 9.
3 Rastreabilidade: identificação, informação e reconstrução de responsabilidades
3.1 Uma definição operacional
A palavra rastreabilidade é usada com frequência e com pouca precisão. Em sentido corrente, designa a possibilidade de saber de onde algo veio. Para que sirva à análise jurídica, é preciso dizer o que ela abrange e o que a distingue de noções vizinhas. Propõe-se, para os fins deste artigo, a seguinte definição operacional: rastreabilidade é a capacidade de reconstruir, cronologicamente e a partir de registros sustentados por documentos, a identidade de um animal individual, sua origem e procedência, seu vínculo com criador, matriz e ninhada quando aplicável, os eventos sanitários e reprodutivos que o afetaram, as intervenções veterinárias a que foi submetido, suas movimentações e entregas, e a identificação dos responsáveis por ele em cada etapa.
A definição tem nove elementos e um requisito transversal. Os elementos são a identificação individual, a origem, o vínculo genealógico, os eventos sanitários e reprodutivos, as intervenções veterinárias, as movimentações, os responsáveis em cada etapa, os documentos de sustentação e a possibilidade de reconstrução cronológica. O requisito transversal é a conexão verificável entre eles: um registro de vacinação só integra a rastreabilidade se puder ser ligado, de modo confiável, ao animal identificado, à data do ato e ao profissional que o realizou. Sem essa conexão, há informação, mas não há rastreabilidade.
3.2 Distinções necessárias
Cinco noções costumam ser confundidas com rastreabilidade, e a confusão tem consequências jurídicas. Identificação é o que permite distinguir um animal de outro; o microchip é um meio de identificação. Cadastro é a reunião de informações sobre o animal e seu responsável em uma base de dados; o Cadastro Nacional de Animais Domésticos, instituído pelo Decreto federal nº 12.439/2025, é um cadastro. Rastreabilidade é a capacidade de reconstruir eventos e vínculos ao longo do tempo; pressupõe identificação e cadastro, mas exige mais do que ambos. Conformidade é o atendimento efetivo dos deveres aplicáveis; um criador pode estar documentalmente organizado e materialmente em desconformidade, e o inverso. Prova é o conjunto de elementos utilizados para demonstrar fatos em um procedimento; os registros podem servir de prova, mas não se confundem com ela. Certificação é a atestação, por terceiro dotado de competência própria, de que um requisito foi cumprido segundo critérios e procedimento definidos; o preenchimento de formulário por quem tem interesse no resultado não é certificação. Daí uma advertência central: cadastro mantido por particular não é registro oficial, e a documentação privada, por mais bem organizada, situa-se no plano da prova documental particular, cujo valor depende de autenticidade, integridade e credibilidade examinadas caso a caso.
3.3 Por que o microchip isolado não basta
O microchip é o meio de identificação mais difundido e o único expressamente exigido pela lei paulista, mas é apenas o primeiro elo. Ele permite saber que este animal é este animal, e não outro. Não diz de onde ele veio, pois o número não carrega informação de origem; não diz se foi vacinado, pois a vacinação é evento registrado em outro lugar; e não diz quem é seu responsável atual, pois a base em que foi registrado pode não ter sido atualizada na transferência. Para que cumpra função de rastreabilidade, o número precisa estar vinculado a um registro de origem (criador, matriz, data de nascimento), a um histórico de eventos e a uma cadeia de titularidade atualizada a cada transferência. A lei paulista exige a microchipagem com registro em banco de dados e a transferência dos dados ao adquirente, mas não define qual banco, remetendo-o à regulamentação do Executivo estadual (art. 4º, IX) que o Decreto nº 69.515/2025 não contém, nem como se garante a atualização, nem quem responde por ela após a entrega. É nessa lacuna que a rastreabilidade, como conceito, ganha relevância regulatória.
3.4 As funções jurídicas da rastreabilidade
A rastreabilidade, assim definida, desempenha quatro funções jurídicas distintas, cada uma com fundamento e limites próprios. Convém examiná-las separadamente, porque o argumento que sustenta uma não sustenta necessariamente as demais.
3.4.1 Função preventiva
A função preventiva consiste em favorecer o cumprimento dos deveres e a detecção de inconsistências antes que o dano ocorra. Um criador que registra cada gestação de cada matriz, com data e identificação do médico-veterinário responsável, tem um incentivo organizacional para observar o limite de duas gestações anuais; e o fiscal que examina esses registros pode detectar, por simples cotejo de datas, uma terceira gestação não declarada. O mesmo vale para a idade de entrega: o registro de nascimento vinculado ao microchip permite verificar, sem exame clínico, se o filhote foi entregue antes do marco legal.
O limite dessa função deve ser dito com clareza. Documentar não previne, por si, maus-tratos, abandono ou reprodução descontrolada. O registro de uma gestação não impede que a matriz seja mantida em condições inadequadas; o registro da entrega não impede que o adquirente abandone o animal. A função preventiva da rastreabilidade é indireta: ela opera por meio dos incentivos que cria para quem sabe que seus atos ficarão registrados e por meio da capacidade de detecção que confere a quem fiscaliza. Onde não há fiscalização nem consequência, o incentivo enfraquece.
3.4.2 Função informacional e consumerista
A venda de um filhote envolve uma desigualdade de informação. O vendedor conhece fatos sobre a origem, a saúde dos pais, as condições de criação e os cuidados prestados que o comprador não consegue verificar por conta própria no momento da compra. Essa desigualdade, que a economia chama de assimetria informacional, é a razão pela qual o Código de Defesa do Consumidor assegura ao adquirente o direito à informação adequada e clara sobre o produto (art. 6º, III) e impõe ao fornecedor o dever de prestá-la (Brasil, 1990). A aplicação do Código à venda de animais por fornecedor profissional é admissível, ainda que o animal, por sua condição de ser senciente, não se reduza à noção de produto.1
A rastreabilidade atua sobre essa assimetria ao converter informação declarada em documentada e, quando possível, em verificada. Informação declarada é a que o vendedor afirma: o filhote tem sessenta dias e foi vacinado. Documentada é a que consta de registro: carteira de vacinação com data, lote e assinatura do médico-veterinário. Verificada é a confirmada por fonte independente: a vacinação consta de prontuário mantido por profissional habilitado, vinculado ao microchip. Cada degrau reduz a assimetria e aumenta o custo de uma declaração falsa; nenhum elimina a possibilidade de fraude, e a seção 8 retorna a esse ponto.
3.4.3 Função fiscalizatória
A fiscalização administrativa de um criatório ou de um comércio de animais enfrenta uma dificuldade prática: a inspeção é pontual e as condições materiais variam no tempo. A rastreabilidade pode apoiar a inspeção e a investigação ao fornecer um histórico que a visita isolada não revela. Registros de gestações, de nascimentos, de óbitos, de vacinas e de entregas permitem ao fiscal reconstruir a dinâmica do plantel e identificar anomalias: uma taxa de óbitos de filhotes incompatível com a normalidade, um volume de entregas superior ao que o número de matrizes permitiria, um intervalo entre gestações inferior ao fisiológico.
Essa função depende de quatro condições que não se presumem: dados confiáveis, lançados por quem realizou o ato e sustentados por documentos; atualização, porque registro defasado induz a erro; acesso legítimo, com base legal e observância da proteção de dados; e capacidade institucional, pois um órgão sem pessoal, sistema e rotina de análise não extrai rendimento de registros, por melhores que sejam. Ademais, a regularidade documental não comprova as condições materiais do estabelecimento: o registro diz que a matriz foi examinada, não em que condições vive. A inspeção física continua indispensável, e a rastreabilidade a complementa.
3.4.4 Função probatória
A quarta função é a que mais interessa ao operador regular e a que mais exige cautela conceitual. Os registros de rastreabilidade podem contribuir para demonstrar fatos em controvérsias administrativas, civis e consumeristas: que o animal foi entregue com determinada idade, que recebeu determinadas vacinas, que foi examinado por médico-veterinário em certa data, que foi transferido a determinada pessoa. Para compreender o alcance dessa contribuição, é preciso distinguir cinco atributos que o direito probatório trata separadamente.
Admissibilidade é a aptidão do elemento para ser considerado pelo julgador; no processo civil vigora a atipicidade dos meios de prova (art. 369 do Código de Processo Civil), de modo que registros eletrônicos são admissíveis desde que obtidos licitamente (Brasil, 2015). Autenticidade é a correspondência entre o documento e seu autor declarado. Integridade é a garantia de que o conteúdo não foi alterado. Credibilidade é a plausibilidade do conteúdo diante das demais provas. Força probatória é o peso que o julgador atribui ao elemento, resultante dos atributos anteriores e do contexto do caso.
Dessas distinções decorrem três limites que o artigo sustenta expressamente. Um registro não transfere automaticamente o ônus da prova: a distribuição segue o art. 373 do Código de Processo Civil e, nas relações de consumo, pode ser invertida pelo juiz quando verossímil a alegação ou hipossuficiente o consumidor (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor); a existência de registros favorece quem os mantém, mas não cria presunção legal. Um registro não elimina a responsabilidade: demonstra o cumprimento do dever de documentar, não necessariamente o do dever material subjacente. E um registro não encerra uma investigação: fornece elementos que a autoridade avaliará com outros, inclusive a inspeção física.
4 A Lei nº 17.972/2024 e a organização jurídica da atividade
4.1 Sujeitos alcançados e técnicas regulatórias
A Lei nº 17.972/2024 dispõe sobre a proteção, a saúde e o bem-estar na criação e na comercialização de cães e gatos no Estado de São Paulo (São Paulo, 2024a). Seu art. 1º restringe o objeto às duas espécies domésticas. O art. 2º define os termos técnicos, entre os quais criação, comercialização, permuta, esterilização cirúrgica, matriz, microchipagem e responsável técnico. O art. 3º enuncia os fundamentos, com destaque para o reconhecimento de cães e gatos como seres sencientes, o controle populacional e o estímulo à criação ética.
Três categorias de sujeitos são alcançadas: os criadores (art. 4º), os comerciantes e permutantes (art. 5º) e as plataformas digitais, às quais o art. 7º estende as obrigações dos arts. 5º e 6º. A lei não disciplina a doação, o transporte nem o resgate como atividades autônomas: a doação sem contrapartida não é comercialização nem permuta segundo o art. 2º, de modo que os deveres dos arts. 5º e 6º não lhe são diretamente aplicáveis; o resgate por entidade de proteção não se enquadra na criação com fins econômicos do art. 4º; o transporte não é mencionado pela lei, que, quanto ao deslocamento do animal, disciplina apenas as condições de entrega (art. 5º, caput e VII). O artigo não atribui à lei obrigações que ela não contém.
No interior da lei convivem duas técnicas regulatórias. A primeira é documental: regularidade cadastral e fiscal, microchipagem com registro, manutenção de registros por cinco anos, laudo, nota fiscal, comprovantes de vacinação e orientações sobre guarda responsável. A segunda é material: instalações, medidas sanitárias, separação de fêmeas gestantes, exames veterinários, limite de gestações, esterilização, idade mínima de entrega e ciclo vacinal. A distinção é analítica e serve para identificar quais deveres se cumprem por meio de registros e quais exigem conduta sobre o animal ou sobre o estabelecimento.
4.2 Mapa dos deveres e sua situação jurídica
O Quadro 1 sistematiza os principais deveres, com indicação da fonte normativa, do fato a demonstrar, do documento ou registro pertinente e do limite probatório de cada um. A coluna final registra o que o documento não prova por si, para evitar que a organização documental seja tomada por comprovação integral da conformidade.
| Dever | Fonte normativa | Fato a demonstrar | Documento ou registro pertinente | Limite probatório |
|---|---|---|---|---|
| Regularidade cadastral e fiscal do criador e do comerciante | Art. 4º e art. 5º | Existência jurídica e enquadramento da atividade | Comprovante de inscrição no CNPJ e no cadastro estadual de contribuintes | Não demonstra condições materiais do estabelecimento |
| Assistência médico-veterinária ao plantel | Art. 4º, VII e X; art. 6º, II e III; art. 8º, II | Vínculo profissional e acompanhamento efetivo | Contrato ou registros de atendimento do médico-veterinário que assiste os animais; relatórios de visita | O contrato prova o vínculo, não a frequência nem a qualidade do acompanhamento |
| Exames veterinários de todos os animais do plantel, conforme orientação do médico-veterinário que os assiste | Art. 4º, VII | Realização dos exames em cada animal | Prontuário por animal, com data, profissional e resultado, vinculado ao microchip | Não prova o estado de saúde entre exames |
| Limite de duas gestações anuais por matriz | Art. 4º | Número e datas das gestações | Registro reprodutivo da matriz com datas de cobertura, parto e identificação da ninhada | Registro omisso ou falso só é detectável por cotejo com outras fontes (nascimentos, entregas) |
| Microchipagem com registro em banco de dados | Art. 4º, art. 5º e art. 6º | Identidade individual do animal | Número do microchip, data de implantação, profissional e base de dados de registro | Identifica o animal; não prova origem, cuidados nem titularidade atual |
| Manutenção de registros por cinco anos | Art. 4º | Existência e conservação do histórico | Arquivo físico ou eletrônico dos registros, com data de cada lançamento | A conservação não garante a veracidade do conteúdo |
| Idade mínima de 120 dias para comercialização | Art. 6º (validade questionada no voto de mérito) | Data de nascimento do animal | Registro de nascimento da ninhada vinculado à matriz e ao microchip | Depende da confiabilidade do registro de nascimento, feito pelo próprio criador |
| Ciclo vacinal completo antes da entrega | Art. 6º (validade questionada no voto de mérito) | Vacinas aplicadas, datas e lotes | Carteira de vacinação assinada por médico-veterinário; prontuário | Prova a aplicação declarada; a eficácia imunológica depende de outros fatores |
| Esterilização cirúrgica como condição de venda | Art. 4º, VIII; art. 5º, VI; art. 6º, III; art. 8º, II (eficácia suspensa) | Realização do procedimento | Atestado cirúrgico | Dever com eficácia suspensa pela cautelar da ADI 7.704; autuação vedada pelo Decreto nº 69.515/2025, art. 2º |
| Laudo veterinário na venda | Art. 5º | Condição de saúde no momento da entrega | Laudo datado e assinado, vinculado ao microchip | Retrata o estado no exame; não garante ausência de doenças latentes |
| Entrega de nota fiscal, comprovantes e orientações | Art. 8º | Transferência onerosa e informações prestadas | Nota fiscal; recibo de entrega dos documentos; termo de orientação assinado | Prova a entrega dos documentos, não a compreensão nem o cumprimento pelo adquirente |
| Vedação de vitrines, exposição em via pública e distribuição como brinde | Arts. 5º, 9º e 10 | Modo de exposição e de transferência | Prova direta (inspeção, registro fotográfico); registros documentais são secundários | A rastreabilidade pouco contribui; o dever é material e se prova por inspeção |
Fonte: elaboração do autor.
Dois pontos do quadro merecem comentário. O primeiro é que a lei exige a microchipagem com registro em banco de dados e a transferência dos dados ao adquirente, mas não designa qual banco de dados, remetendo-o à regulamentação do Executivo estadual (art. 4º, IX), nem impõe ao adquirente o dever de atualizar o registro. A cadeia de titularidade, elemento central da rastreabilidade, fica incompleta no momento mais sensível, que é a transferência. O segundo é que o parágrafo único do art. 8º permite a comercialização entre criadores sem esterilização prévia, o que confirma que a própria lei reconhecia a necessidade de preservar a reprodução controlada e, por consequência, de distinguir o animal destinado à reprodução do destinado à companhia. Essa distinção só é operável por meio de registro.
4.3 Transição, exigibilidade e fiscalização
A lei entrou em vigor na data de sua publicação, sem prazo de adaptação, e essa ausência foi um dos fundamentos da cautelar, que determinou ao Executivo estadual a fixação de prazo razoável antes do início da fiscalização (Brasil, 2024a). Em cumprimento, o Decreto estadual nº 69.515, de 5 de maio de 2025, estabeleceu 180 dias para que canis e gatis se adaptassem, com abstenção de sanções nesse período, e, em seu art. 2º, vedou a autuação pelo descumprimento das obrigações relativas à esterilização até a decisão do Supremo Tribunal Federal (São Paulo, 2025). O prazo encerrou-se em novembro de 2025. Na data de corte, portanto, os deveres documentais e materiais são exigíveis, com exceção dos relativos à esterilização: os dos arts. 4º, VIII, 5º, VI, 6º, III, e 8º, II, têm a eficácia suspensa pela cautelar, e todos os que se referem à esterilização cirúrgica, inclusive a castração das matrizes no quinto ano (art. 4º, XII, a, c/c art. 2º, V), não podem ser objeto de autuação até a decisão de mérito (Decreto nº 69.515/2025, art. 2º).
O art. 11 atribui aos órgãos fiscalizadores a observância das disposições da lei, sem criar órgão novo nem detalhar procedimento. Na prática, a fiscalização recai sobre a vigilância sanitária, os órgãos ambientais estaduais e municipais e, no plano da investigação, sobre o Ministério Público, que pode atuar em procedimentos sobre a origem de filhotes. O art. 12, que sujeitava o infrator apenas à sanção penal do art. 32 da Lei nº 9.605/1998, foi vetado para permitir a incidência de todo o regime dessa lei, inclusive o administrativo, o que deixa a lei sem regime sancionatório próprio e remete às sanções gerais da legislação ambiental e de defesa do consumidor; o inciso III do art. 4º, que exigia responsável técnico médico-veterinário no quadro de funcionários, também foi vetado (São Paulo, 2024b).2
4.4 Impacto operacional
Para o criador, a lei impõe, direta ou indiretamente, reorganização de rotinas: registro de nascimentos, microchipagem antes da entrega e conservação por cinco anos decorrem de exigências expressas (art. 4º, IX e XI; art. 6º, III), e prontuário por animal e registro reprodutivo por matriz, embora não exigidos pela lei, tornam-se o meio prático de demonstrar o cumprimento do art. 4º, VI, VII e XII, a; tudo isso exige sistema, ainda que simples, e disciplina de lançamento. O acompanhamento veterinário torna-se estrutural, por meio do médico-veterinário que assiste os animais. A permanência dos animais no criatório, se mantida a idade mínima de 120 dias, prolonga-se, com reflexo em espaço, custo e socialização; se prevalecer a redução a 60 dias proposta no voto do relator, desfecho que se considera provável (seção 5.1), o impacto é menor, mas, como em qualquer marco, a demonstração depende do registro de nascimento, idealmente corroborado por fontes independentes. Para o comerciante, o impacto concentra-se na conferência do microchip, na exigência do laudo, na nota fiscal e na entrega dos comprovantes. Para as plataformas digitais, o art. 7º cria dever de verificação cuja operacionalização a lei não detalha.
Sobre o custo de adequação, é preciso distinguir o efeito econômico plausível do demonstrado. É plausível que a elevação de exigências desloque parte da demanda para o comércio informal, onde não há microchip, laudo nem registro, risco reconhecido na literatura sobre economia informal, que aponta o aumento da regulação estatal entre os fatores de sua expansão (Schneider; Enste, 2000). Não há, contudo, dados empíricos específicos sobre o comércio de animais vivos em São Paulo que permitam afirmar que o deslocamento ocorreu ou em que magnitude. O faturamento total do setor de animais de estimação abrange alimentos, serviços e produtos e não dimensiona o comércio de animais vivos, razão pela qual não é utilizado como medida do impacto.
5 A ADI 7.704 e os limites constitucionais das restrições
5.1 Reconstrução do caso
A ação foi proposta pela Associação Brasileira da Indústria de Produtos para Animais de Estimação e pelo Instituto Pet Brasil contra a Lei nº 17.972/2024, com impugnação dirigida aos arts. 4º, VI, VIII, XII e XIII, 5º, VI, e 6º, I, II e III, e pedido cautelar de suspensão integral da lei. Os fundamentos da petição inicial foram, em síntese, a invasão da competência da União e das atribuições do Ministério da Agricultura, com apoio no art. 19 da Lei nº 14.600/2023; a violação da liberdade de escolha e do exercício profissional (art. 5º, caput e XIII, da Constituição); a ofensa ao direito de propriedade e à sua função social; a afronta à proteção da fauna contra a crueldade e a extinção (art. 225, § 1º, VII), sob o argumento de que a castração compulsória configuraria mutilação; a barreira à livre concorrência (art. 170, IV); e a ausência de prazo de adaptação (Brasil, 2026c). São argumentos de parte, e o artigo os trata como tais.
As manifestações colhidas no processo delimitam o campo da controvérsia. A Assembleia Legislativa e o Governador do Estado sustentaram a ilegitimidade das autoras, a competência concorrente do Estado e a constitucionalidade da lei; a Assembleia destacou, em particular, que a exigência de registro formal e de nota fiscal combate o comércio clandestino, que favorece maus-tratos e fraudes. A Advocacia-Geral da União opinou pela procedência parcial, reconhecendo a competência estadual e a legitimidade da castração e da microchipagem como medidas de bem-estar e de saúde pública, mas apontando a necessidade de flexibilizar sua imperatividade para permitir a adaptação dos criadores. A Procuradoria-Geral da República opinou pela improcedência, por se tratar de opção política dentro da competência concorrente. Ingressaram como amici curiae o Fórum Nacional de Proteção e Defesa Animal e o Instituto Ampara Animal, em defesa da lei, e a Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo, contra ela (Brasil, 2026c); posteriormente, foram admitidos a Frente Parlamentar em Defesa dos Animais e o Conselho Federal de Medicina Veterinária (Brasil, 2026b), este com alegação de inconstitucionalidade formal da lei e oposição à castração precoce obrigatória (Brasil, 2026d). Excetuadas as alegações de inconstitucionalidade formal da lei, deduzidas pela Federação do Comércio e pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária e rejeitadas no voto do relator, nenhuma dessas manifestações contestou especificamente os deveres documentais; a divergência concentrou-se na castração e nas condições de entrega.
Em 22 de agosto de 2024, o relator, Ministro Flávio Dino, deferiu parcialmente a cautelar para suspender, até o julgamento de mérito, os efeitos das expressões "esterilizar cirurgicamente", "esterilização cirúrgica" e "esterilizados cirurgicamente" constantes dos arts. 4º, VIII, 5º, VI, 6º, III, e 8º, II, e determinou ao Executivo estadual a fixação de prazo razoável de adaptação. O Plenário referendou a decisão à unanimidade em sessão virtual encerrada em 13 de setembro de 2024, divulgada no Informativo nº 1.150 (Brasil, 2024a); o Ministro Luís Roberto Barroso acompanhou o deferimento sem aderir a todos os fundamentos, reservando-os para o mérito (Brasil, 2024b). Os fundamentos da cautelar foram a plausibilidade da violação ao art. 225, § 1º, VII, diante de evidência científica de que a castração precoce, generalizada e indiscriminada põe em risco a saúde e a integridade física dos animais; o risco à existência das raças; e a violação do direito à adaptação pela ausência de regime de transição. A decisão cautelar é a única com eficácia na data de corte. A doutrina recebeu-a sobretudo pelo que tem de reconhecimento da dignidade e da senciência animal em sede de controle concentrado (Ataide Junior; Lima, 2024; Sarlet, 2024), aspecto que este artigo não discute em si, mas que condiciona a leitura das restrições examinadas adiante.
O julgamento de mérito foi pautado em plenário virtual de 11 a 18 de setembro de 2026, com sustentações orais da Procuradoria do Estado e do Instituto Ampara Animal. O relator votou pela procedência parcial, em quatro itens: declarar a inconstitucionalidade dos arts. 4º, VIII, 5º, VI, 6º, III, e 8º, II, na parte em que impõem a esterilização cirúrgica obrigatória e generalizada como condição de legalidade da atividade de criação; declarar a inconstitucionalidade parcial do excesso contido no inciso I do art. 6º, para reduzir a idade mínima de entrega de 120 para 60 dias; dar interpretação conforme a Constituição ao inciso II do art. 6º, afastando a exigência de ciclo vacinal completo e restringindo a obrigação às doses cabíveis, segundo o calendário técnico-veterinário, até a data da entrega; e dar interpretação conforme ao inciso XII, alínea a, do art. 4º, para estabelecer que a castração da matriz no quinto ano de vida depende de recomendação veterinária individualizada. Os Ministros Dias Toffoli, Alexandre de Moraes e Cármen Lúcia acompanharam o relator, e o Ministro Cristiano Zanin pediu vista (Brasil, 2026e). Os fundamentos do voto foram a competência concorrente (com a Lei nº 14.600/2023 lida como mera distribuição de atribuições administrativas), a inexistência de consenso científico sobre a idade ideal da castração, a necessidade de avaliação individualizada, os estudos sobre socialização e a normativa do Conselho Regional de Medicina Veterinária de São Paulo quanto ao marco de 60 dias (Brasil, 2026d), noticiados, no todo ou em parte, pela imprensa especializada (Dino [...], 2026; Zanin [...], 2026).
Três cautelas se impõem. Quatro votos não formam maioria em um colegiado de onze; o julgamento interrompido não tem resultado; e a ausência de suspensão cautelar dos dispositivos sobre idade mínima e vacinação não equivale a declaração de sua constitucionalidade. O Quadro 2 separa, para cada grupo de dispositivos, a regra vigente, o efeito da cautelar e a proposta contida no voto do relator.
| Dispositivo | Regra vigente (texto legal) | Efeito da cautelar referendada | Proposta do voto do relator (sem eficácia; desfecho provável) |
|---|---|---|---|
| Esterilização de filhotes até 4 meses como condição de criação, venda e entrega (arts. 4º, VIII; 5º, VI; 6º, III; 8º, II) | Obrigatória | Eficácia suspensa desde agosto de 2024; autuação vedada pelo Decreto nº 69.515/2025 | Inconstitucionalidade |
| Idade mínima de 120 dias para comercialização (art. 6º, I) | Exigível | Não suspensa | Redução para 60 dias, com preservação parcial da norma |
| Ciclo vacinal completo antes da entrega (art. 6º, II) | Exigível | Não suspensa | Interpretação conforme: doses cabíveis segundo o calendário técnico-veterinário até a entrega |
| Limite de duas gestações anuais por matriz (art. 4º) | Exigível | Não suspensa | Manutenção |
| Esterilização da matriz ao quinto ano (art. 4º, XII, a) | Obrigatória | Não alcançada pela cautelar, que se limitou aos arts. 4º, VIII, 5º, VI, 6º, III e 8º, II; autuação vedada pelo art. 2º do Decreto nº 69.515/2025, que abrange toda obrigação relativa à esterilização cirúrgica (castração, art. 2º, V, da lei) | Afastamento da esterilização automática; exigência de recomendação veterinária individualizada |
| Deveres documentais (cadastro, microchip, registros, laudo, nota fiscal) | Exigíveis | Não alcançados | Não alcançados pela proposta |
Fonte: elaboração do autor.
Feitas essas ressalvas, é possível formular um prognóstico, que o autor apresenta como juízo próprio e não como antecipação do resultado. Há quatro razões para considerar provável que o julgamento, retomado após a vista, confirme a solução do relator. A primeira é numérica: os quatro votos já proferidos representam dois terços dos seis necessários à declaração de inconstitucionalidade, segundo o art. 97 da Constituição e o art. 23 da Lei nº 9.868/1999 (Brasil, 1988, 1999). A segunda é de continuidade: a proposta desenvolve, no mérito, o juízo que o Plenário formulou à unanimidade ao referendar a cautelar, sem divergência quanto ao resultado. A terceira é de convergência: a procedência parcial aproxima-se do parecer da Advocacia-Geral da União e ajusta-se tanto à normativa técnico-veterinária sobre o marco de 60 dias quanto à política federal do Decreto nº 12.439/2025, que apoia a esterilização sem torná-la universal (Brasil, 2025). A quarta é de método: a declaração parcial de inconstitucionalidade e a interpretação conforme corrigem os excessos sem suprimir a política pública, o que reduz o espaço para divergência integral. Em sentido contrário, pesam o parecer da Procuradoria-Geral da República pela improcedência, a possibilidade de o voto-vista propor marco intermediário para a idade de entrega ou modulação de efeitos e a faculdade de os ministros reajustarem seus votos até a proclamação do resultado. O prognóstico, portanto, não altera a situação jurídica descrita no Quadro 2: até a conclusão do julgamento, a idade mínima de 120 dias e o ciclo vacinal completo continuam exigíveis segundo o texto da lei.
5.2 Competência legislativa
A primeira questão é se o Estado de São Paulo podia legislar. A resposta exige distinguir duas coisas que a petição inicial aproximou: a atribuição administrativa de um órgão federal e a competência legislativa prevista na Constituição. O fato de o Ministério da Agricultura (Lei nº 14.600/2023, art. 19, XII) ou o Ministério do Meio Ambiente, ao qual a estrutura regimental atribui a promoção da proteção, da defesa, do bem-estar e dos direitos animais (Decreto nº 12.254/2024, Anexo I, art. 20, I, g), possuir atribuições executivas sobre proteção animal (Brasil, 2023, 2024c) não retira dos Estados a competência legislativa concorrente sobre fauna e proteção do meio ambiente (art. 24, VI) e sobre responsabilidade por dano ao consumidor (art. 24, VIII). O Supremo Tribunal Federal, na ADI 5.996, reafirmou que os Estados podem editar normas de proteção animal mais rigorosas que as federais, desde que não contrariem as normas gerais da União (Brasil, 2020a).
A questão seguinte é o que acontece quando a União não editou normas gerais sobre determinada matéria, como é o caso do comércio de cães e gatos. O art. 24, § 3º, da Constituição (Brasil, 1988) responde: os Estados exercem competência legislativa plena para atender a suas peculiaridades. O silêncio federal, portanto, não impede a proteção estadual adicional; ao contrário, a autoriza. O limite está nas matérias de competência privativa da União, como o comércio interestadual (art. 22, VIII), e foi nesse ponto que o Tribunal, na ADI 7.859, invalidou lei mineira que impunha requisitos de rotulagem a produtos para animais, por fragmentar regras que devem ser uniformes no território nacional (Brasil, 2026a).3 A lei paulista regula a atividade de criar e vender, exercida localmente, e não o produto que circula; essa distinção, na leitura aqui proposta, reforça a validade formal da lei, embora o relator da ADI 7.704 tenha afastado o vício de competência por outros fundamentos: a competência concorrente do art. 24 e o caráter meramente organizacional da Lei nº 14.600/2023 (Brasil, 2026d).
5.3 Proporcionalidade das restrições, dispositivo a dispositivo
Afastado o vício formal, resta saber se cada restrição é compatível com a liberdade de iniciativa (art. 170, caput), com a liberdade profissional (art. 5º, XIII) e com a própria proteção do animal. O instrumento é o princípio da proporcionalidade, que a doutrina decompõe em três perguntas sucessivas (Alexy, 2008; Silva, 2002). Adequação: a medida pode contribuir para a finalidade declarada? Necessidade: existe alternativa menos restritiva com eficácia comparável para essa mesma finalidade? Proporcionalidade em sentido estrito: o benefício esperado justifica os sacrifícios? Em linguagem comum: a medida funciona, havia modo menos oneroso de obter o mesmo resultado e o resultado compensa o custo? Uma advertência precede a aplicação: impedir a reprodução, prevenir o abandono, identificar responsáveis, assegurar a saúde, documentar cuidados e informar o comprador são finalidades distintas, e uma medida adequada a uma pode ser inadequada a outra. O exame deve ser feito finalidade por finalidade e dispositivo por dispositivo.
5.3.1 Esterilização compulsória de filhotes
A finalidade declarada é o controle populacional e a prevenção do abandono. Quanto à adequação, a esterilização dos filhotes vendidos por criadores registrados contribui pouco para o controle da população de rua, cuja fonte principal é a reprodução não controlada de animais sem tutor ou de criação informal. Quanto à necessidade, existem alternativas menos restritivas para identificar responsáveis e prevenir o abandono: a identificação vinculada a cadastro atualizado e a vinculação contratual do adquirente a deveres de guarda. Essas alternativas, contudo, não têm eficácia comparável para a finalidade específica de impedir a reprodução: um animal identificado continua apto a reproduzir. Aqui rastreabilidade e esterilização não são alternativas, mas instrumentos de finalidades diferentes. O que a análise revela é que a lei usou um instrumento de controle reprodutivo para alcançar finalidades que outros instrumentos atendem melhor, e que, para a finalidade reprodutiva, a esterilização universal em idade fixa não era necessária, porque a esterilização recomendada caso a caso atende ao mesmo fim com menor risco ao animal. Quanto à proporcionalidade em sentido estrito, o ganho incerto não compensa a intervenção irreversível em animais saudáveis, em idade na qual, para determinadas raças caninas, a evidência indica riscos aumentados, somada à supressão da autonomia técnica do médico-veterinário e ao impacto sobre a atividade. A conclusão coincide com a da cautelar e do voto do relator, mas chega a ela por caminho analítico que o Tribunal não percorreu formalmente.
5.3.2 Idade mínima de entrega
A finalidade é assegurar desmame, socialização e aptidão clínica para a entrega. A medida é adequada: a permanência com a mãe e a ninhada contribui para esses objetivos. A necessidade é o ponto controvertido: o marco de 120 dias é superior ao que a normativa profissional e a literatura sobre socialização consideram suficiente, e o voto do relator apontou 60 dias como alternativa menos restritiva com eficácia comparável. Aqui a rastreabilidade tem papel complementar, não substitutivo: qualquer que seja o marco, ele só é fiscalizável se a data de nascimento estiver registrada e vinculada ao animal. A idade mínima sem registro de nascimento é regra sem prova possível.
5.3.3 Ciclo vacinal completo
A finalidade é sanitária. A exigência de ciclo completo antes da entrega é adequada à proteção da saúde do filhote, mas conflita logicamente com qualquer idade de entrega inferior à conclusão do protocolo, que em cães se completa em torno da décima sexta semana. A alternativa menos restritiva, acolhida no voto do relator por meio de interpretação conforme, é exigir as vacinas cabíveis para a idade no momento da entrega e transferir ao adquirente o dever de continuidade. Essa solução, note-se, é integralmente documental: ela só funciona se a carteira de vacinação registrar o que foi aplicado e o que falta, e se o adquirente receber essa informação de modo verificável. A rastreabilidade não é aqui uma alternativa à regra; é a condição de sua operabilidade.
5.3.4 Regras reprodutivas
O limite de duas gestações anuais por matriz tem finalidade de bem-estar da fêmea e foi mantido no voto do relator. É adequado, não há alternativa menos restritiva evidente para a mesma finalidade, e o sacrifício imposto ao criador é moderado. A esterilização automática ao quinto ano, por sua vez, foi tratada pelo relator como a dos filhotes: a intervenção deve depender de recomendação veterinária individualizada. Em ambos os casos, o cumprimento só é demonstrável por registro reprodutivo da matriz, com datas de cobertura e parto, o que reforça a complementaridade entre regra material e documentação.
5.4 Senciência, ciência veterinária e raciocínio normativo
O argumento da cautelar apoiou-se em evidência científica, e é preciso examinar como essa evidência se converte em conclusão jurídica. Quatro conceitos devem ser distinguidos. Senciência é a capacidade de ter experiências subjetivas, como dor e prazer. Consciência, em sentido amplo, abrange também a capacidade de representar o próprio estado. Bem-estar é o estado físico e mental do animal em relação às condições em que vive. Qualificação jurídica é a posição que o ordenamento atribui ao animal: bem semovente para fins patrimoniais e, ao mesmo tempo, objeto de proteção constitucional autônoma contra a crueldade. A senciência é o fato que justifica a proteção; a qualificação jurídica é a resposta do direito a esse fato; o bem-estar é o padrão pelo qual se avalia se a proteção está sendo cumprida.
A cautelar invocou estudo publicado na revista Frontiers in Veterinary Science sobre a idade de esterilização em 35 raças caninas (Hart et al., 2020). Trata-se de estudo observacional retrospectivo, baseado em registros de hospital veterinário universitário, que encontrou associação entre esterilização precoce e maior incidência de distúrbios articulares e de alguns cânceres em raças de grande porte, sem aumento de risco em várias raças pequenas, e que recomenda decisão individualizada por raça e sexo. A evidência é relevante, mas tem limites que o raciocínio normativo deve explicitar: é observacional, logo demonstra associação e não causalidade; refere-se a cães, não a gatos; e varia por raça, sexo e porte. Para gatos, a posição da American Association of Feline Practitioners (2020) é distinta: a esterilização até os cinco meses é considerada apropriada para animais não destinados à reprodução, como estratégia de controle populacional, ressalvado o julgamento clínico individual. A conclusão jurídica que se pode extrair dessa evidência não é que a esterilização precoce seja sempre danosa, nem que configure mutilação em sentido científico, mas que uma regra uniforme, aplicada a duas espécies e a todas as raças sem avaliação individual, desconsidera variações que a própria ciência reconhece como relevantes. É esse descompasso entre a generalidade da regra e a heterogeneidade do fato que fundamenta o juízo de desproporção, e não o estudo isoladamente.
Quanto à idade de entrega, convém distinguir desmame (transição da alimentação materna), socialização (aprendizagem comportamental com a mãe e a ninhada), aptidão clínica (condição de saúde que permite a transferência) e esquema vacinal (sequência de imunizações). O marco de 60 dias apontado no voto do relator corresponde aproximadamente ao desmame e a uma fase inicial de socialização em cães; o esquema vacinal prolonga-se além dele. A fixação de um marco único exige escolha entre finalidades parcialmente conflitantes, o que reforça a necessidade de documentar o que foi feito e o que resta fazer.
6 Rastreabilidade como instrumento de proteção, fiscalização e prova
6.1 Armazenar documentos e preservar evidências confiáveis
Guardar documentos não é o mesmo que preservar evidências confiáveis. Um arquivo de fotografias de carteiras de vacinação, sem data de inserção, sem identificação de quem as inseriu e sem vínculo verificável com o animal, é armazenamento; pode ter utilidade organizacional, mas pouco rende como prova. Para que registros de rastreabilidade sirvam às funções fiscalizatória e probatória, é necessário atender a um conjunto de propriedades que o direito probatório reconhece e que a tecnologia pode apoiar sem garantir.
A autoria do registro deve ser identificável, e é distinta da identificação de quem realizou o ato registrado: o médico-veterinário que aplicou a vacina pode não ser quem a registrou, e ambos devem constar. A data do evento e a data da inserção devem ser separadas, porque um lançamento retroativo, ainda que verdadeiro, tem credibilidade diferente de um lançamento contemporâneo. Os documentos de origem (laudo, nota fiscal, atestado) devem ser conservados em sua forma original, com o registro remetendo a eles. O histórico de alterações deve ser preservado, e a correção de erros deve ocorrer por retificação visível, nunca por substituição que oculte o lançamento anterior. A vinculação entre documento e animal deve ser explícita, pelo número do microchip. Os controles de acesso devem permitir saber quem consultou e quem alterou; a conservação deve assegurar recuperação ao longo do prazo legal de cinco anos; a exportação deve produzir formato legível por terceiros. A possibilidade de auditoria é a soma dessas propriedades: um terceiro deve poder verificar, a partir dos próprios registros, se eles são o que dizem ser.
O ordenamento oferece parâmetros. O Código de Processo Civil admite a prova por qualquer meio lícito (art. 369), trata da autenticidade dos documentos particulares (art. 411), das reproduções mecânicas, inclusive fotografias digitais e mensagens eletrônicas impressas (art. 422), e dos documentos eletrônicos (arts. 439 a 441) (Brasil, 2015). A Medida Provisória nº 2.200-2/2001 confere presunção de veracidade às declarações de documentos eletrônicos assinados com certificado da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira e admite outros meios de comprovação de autoria e integridade quando aceitos pelas partes (Brasil, 2001). A Lei nº 14.063/2020 distingue assinaturas eletrônicas simples, avançadas e qualificadas, embora dirigida primordialmente às interações com entes públicos (Brasil, 2020b). A Lei nº 13.874/2019 equipara o documento digitalizado ao físico, observados os requisitos de integridade e autenticidade (Brasil, 2019b).
Esses recursos técnicos devem ser compreendidos pelo que fazem e pelo que não fazem. Um resumo criptográfico (hash) permite verificar que um arquivo não foi alterado desde que o resumo foi calculado; nada diz sobre a veracidade do conteúdo. Uma assinatura eletrônica vincula o documento a um signatário e, conforme o regime, confere presunção de autoria; não atesta que o fato declarado ocorreu. Um carimbo de tempo demonstra que o documento existia em certa data; não que o evento descrito ocorreu nela. Um registro em cadeia de blocos (blockchain) torna a alteração posterior detectável; não impede a inserção de dado falso desde o início. A tecnologia pode garantir integridade e, em certos regimes, autoria; a veracidade do fato registrado depende sempre de quem o registrou e de que outras provas o confirmam. Observe-se, por fim, que a expressão cadeia de custódia tem disciplina específica no processo penal (arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal, introduzidos pela Lei nº 13.964/2019), voltada ao vestígio de crime (Brasil, 2019c), e não deve ser transportada automaticamente para todo registro empresarial. Quando este artigo fala em cadeia documental, refere-se à sequência verificável de registros e documentos no plano do direito probatório civil e administrativo, sem as formalidades nem as consequências da cadeia de custódia penal.
6.2 Um exemplo hipotético
Considere-se a seguinte situação, construída para fins didáticos. Um adquirente compra um filhote de cão de um criador registrado e, três semanas depois, o animal adoece. O adquirente sustenta que o filhote foi entregue com menos de 60 dias e sem a vacinação adequada, e pleiteia o ressarcimento das despesas veterinárias. O criador sustenta que o animal tinha 70 dias na entrega e recebeu as vacinas cabíveis.
Os documentos que ajudam a esclarecer os fatos são o registro de nascimento da ninhada, vinculado à matriz identificada e datado, do qual decorre a idade na entrega (feito pelo próprio criador, ganha credibilidade se houver elementos contemporâneos independentes, como a anotação do médico-veterinário na primeira consulta da ninhada ou a data de implantação do microchip); a carteira de vacinação, com data, lote e assinatura do profissional, cuja força aumenta se o prontuário do profissional, mantido fora do controle do criador, confirmar o lançamento; o laudo veterinário de entrega, que retrata o estado de saúde naquela data; e a nota fiscal e o recibo de entrega dos documentos, que fixam a data da transferência.
O que esses documentos não resolvem é igualmente importante. Não demonstram a causa da doença, que pode ter origem anterior ou posterior à entrega e depende de prova técnica. Não demonstram que as vacinas foram eficazes. E, se o adquirente impugnar a autenticidade do registro de nascimento, a controvérsia passará a depender da coerência entre os vários documentos e da existência de fontes independentes. O que a rastreabilidade oferece não é a vitória do criador, mas a possibilidade de que a disputa seja decidida com base em fatos reconstruíveis, e não em declarações contrapostas. Para o criador regular, essa possibilidade é uma vantagem; para o irregular, um risco.
6.3 Proteção de dados e governança
Os registros de rastreabilidade contêm dados pessoais de criadores, adquirentes e médicos-veterinários, e a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais se aplica (Brasil, 2018). Quatro princípios são diretamente pertinentes: finalidade (o tratamento limita-se a identificar o animal e seus responsáveis e a demonstrar o cumprimento de deveres legais); necessidade (coleta-se o mínimo indispensável, de modo que o endereço do adquirente é necessário à cadeia de titularidade, mas seus dados financeiros não); transparência (os titulares sabem que dados constam, para quê e por quanto tempo); e segurança (medidas técnicas proporcionais ao risco).
A qualificação dos agentes de tratamento depende da atuação real, e não do rótulo. O criador que decide quais dados coletar e para quê é controlador. Um prestador de serviço que apenas armazena e organiza os registros segundo instruções do criador é operador. Uma plataforma que define, por conta própria, campos obrigatórios, finalidades e prazos de retenção assume decisões de controlador, ainda que se apresente como ferramenta. Não cabe, portanto, classificar automaticamente toda plataforma em uma ou outra categoria. A retenção deve observar o prazo legal de cinco anos para os registros exigidos pela lei paulista e os prazos prescricionais aplicáveis a eventuais pretensões, com eliminação ao final, ressalvada a anonimização para fins estatísticos.
O acesso por autoridades deve ter base legal e limitar-se ao necessário à finalidade fiscalizatória. O compartilhamento entre sistemas públicos, como o Cadastro Nacional de Animais Domésticos, e sistemas privados exige interoperabilidade técnica e base jurídica específica, e o Decreto nº 12.439/2025 remete expressamente à observância da Lei Geral de Proteção de Dados (Brasil, 2025). Por fim, deve-se distinguir transparência da cadeia comercial de divulgação indiscriminada de dados pessoais: o adquirente tem direito de saber quem criou o animal e quem o examinou, mas isso não autoriza a publicação aberta de dados de todos os responsáveis anteriores.
7 Efeitos e desafios para criadores e comerciantes
O que a lei paulista e a ADI 7.704, em seu estado atual, significam para quem cria e vende cães e gatos pode ser sintetizado em quatro efeitos. O primeiro é a consolidação dos deveres documentais como núcleo exigível e preservado da regulação: nenhum foi suspenso, impugnado com êxito ou alcançado pelo voto do relator. O segundo é a provável flexibilização dos deveres materiais de idade mínima e vacinação, ainda exigíveis no texto, mas cuja configuração tende a mudar com a conclusão do julgamento; a conduta prudente é documentar a idade e o estágio vacinal de cada animal entregue de modo a demonstrar conformidade com qualquer dos parâmetros que venham a prevalecer, pois quem registra a data de nascimento e as vacinas aplicadas atende tanto ao marco de 120 dias com ciclo completo quanto ao de 60 dias com vacinas para a idade.
O terceiro é o deslocamento do eixo da responsabilidade para a capacidade de demonstração. Em procedimentos administrativos, em investigações do Ministério Público e em litígios com adquirentes, a pergunta recorrente é de onde veio este animal e o que foi feito por ele. Quem responde com registros contemporâneos, coerentes e sustentados por documentos de origem coloca-se em posição probatória favorável, não porque o registro o exonere, mas porque permite que os fatos sejam reconstruídos. O quarto é o custo: a rastreabilidade exige sistema, rotina e disciplina, o custo relativo é maior para o pequeno criador, e o risco de que ele prefira a informalidade é real. A regulação efetiva é a que torna o cumprimento documental acessível e vantajoso, e não apenas obrigatório.
Esses efeitos não se restringem a São Paulo. O Decreto federal nº 12.439/2025, editado tendo em vista, entre outras, a Lei nº 15.046/2024, que autorizou a criação do cadastro nacional e atribuiu ao proprietário o dever de informar a venda, a doação ou a morte do animal (art. 2º, parágrafo único, V), instituiu o Programa Nacional de Proteção e Manejo Populacional Ético de Cães e Gatos e o Cadastro Nacional de Animais Domésticos, com adesão voluntária dos entes federativos, e combina apoio à esterilização, prioritariamente por técnicas minimamente invasivas, identificação por microchip e cadastro com dados do responsável e do animal, incluídos procedência, vacinas, transferências e óbito (Brasil, 2024d, 2025). É uma política combinada, não uma escolha exclusiva pela documentação. O que ela revela é que, no plano federal, esterilização e rastreabilidade são tratadas como instrumentos complementares, e que o cadastro nacional, se efetivamente alimentado, tende a se tornar a referência para a cadeia de titularidade que a lei paulista deixou em aberto.
8 Limites do modelo e critérios para uma regulação efetiva
8.1 Objeções
A tese investigada enfrenta objeções sérias, e o método dialético exige que sejam examinadas em sua melhor formulação, não em caricatura.
A primeira objeção é que a documentação pode encobrir condições materiais inadequadas. É verdade: um criatório com registros impecáveis pode manter animais em instalações insalubres. A rastreabilidade não prova condições materiais e nunca foi apresentada aqui como se o fizesse; ela as torna mais detectáveis por inferência, mas a inspeção física permanece insubstituível. A objeção não refuta a tese; delimita-a. A segunda é que registros podem ser falsos, incompletos ou desatualizados. Também é verdade, e nenhuma tecnologia garante a veracidade do fato registrado. A resposta é reduzir o risco por meio de fontes independentes (prontuário do médico-veterinário, data de implantação do microchip, cadastro oficial) e de consequências para a falsidade; um sistema sem fontes independentes é um sistema de autodeclaração, de valor probatório correspondentemente baixo.
A terceira é que o último titular cadastrado não é necessariamente o autor do abandono: o animal pode ter sido transferido informalmente, furtado ou perdido. A cadeia de titularidade cria um ponto de partida para a investigação, não uma presunção de culpa; imputar responsabilidade ao último titular sem outras provas seria inverter indevidamente o ônus e punir quem cumpriu o dever de registrar. A rastreabilidade identifica quem deve explicar o paradeiro do animal, não quem o abandonou. A quarta é que a rastreabilidade não impede diretamente a reprodução. É a objeção mais importante para o argumento de proporcionalidade, e o artigo a acolhe integralmente: para essa finalidade, documentação e esterilização não são alternativas, e a rastreabilidade só se apresenta como meio menos restritivo para as demais finalidades da lei. Quem sustenta que a esterilização era desnecessária porque a documentação bastaria confunde finalidades e enfraquece o próprio argumento.
A quinta é que o cumprimento documental impõe custos relevantes, capazes de produzir o mesmo deslocamento para a informalidade que se atribui à esterilização. A objeção é procedente em tese e exige resposta regulatória, não negação: os custos documentais são de outra natureza (organização, não intervenção corporal), são reduzidos pela padronização e pela tecnologia e geram valor para quem os suporta, porque o animal documentado vale mais e expõe menos; mas isso só se verifica se o sistema for acessível ao pequeno criador. Custo empresarial, note-se, não é prova de inconstitucionalidade; é dado a ser ponderado.
A sexta é que sistemas fragmentados reduzem a utilidade das informações: um microchip registrado em base privada que não se comunica com o cadastro nacional nem com a base municipal não permite reconstruir a cadeia de titularidade quando o animal muda de cidade. A interoperabilidade é condição de eficácia, e sua ausência é hoje o principal limite prático do modelo no Brasil. A sétima é que a fiscalização insuficiente limita qualquer modelo baseado em registros: onde ninguém verifica, o incentivo para registrar corretamente enfraquece. A rastreabilidade pressupõe capacidade institucional e não a cria.
A oitava é que regras mais rigorosas podem ser justificadas pela proteção coletiva, e que o argumento de proporcionalidade não pode ser usado para esvaziar a competência do legislador de escolher entre meios adequados. O artigo concorda. O exame de necessidade não autoriza o juiz a substituir a escolha legislativa pela sua; autoriza-o apenas a invalidar a escolha quando existe alternativa evidentemente menos restritiva com eficácia comparável para a mesma finalidade. No caso da esterilização universal de filhotes, essa alternativa existia para a maior parte das finalidades declaradas; para a idade mínima e a vacinação, a questão é mais aberta, e o próprio voto do relator optou por preservar as normas com ajuste, e não por invalidá-las.
8.2 Situações em que a rastreabilidade é insuficiente
Há situações em que a rastreabilidade pouco ou nada contribui, e é preciso dizê-lo. Ela não serve para demonstrar condições de alojamento, higiene ou manejo, que se provam por inspeção. Não serve para demonstrar sofrimento psíquico ou comportamental do animal, que depende de avaliação técnica direta. Não serve, por si, para demonstrar a causa de uma doença, que exige prova pericial. Não alcança o comércio informal, que por definição não registra. E não substitui a esterilização quando a finalidade é impedir a reprodução de animais sem destinação reprodutiva. Reconhecer esses limites é condição para que a rastreabilidade seja levada a sério no que efetivamente faz.
8.3 Critérios para uma regulação efetiva
Da análise decorrem critérios que o autor propõe como aperfeiçoamento regulatório, no plano propositivo e não como descrição do direito vigente. Primeiro, a norma que impõe um marco verificável (idade, vacinas, gestações) deve impor simultaneamente o registro que o torna demonstrável, com indicação de quem registra e de qual fonte independente o confirma. Segundo, a cadeia de titularidade deve ser fechada na transferência: o dever de atualizar o registro, que a Lei nº 15.046/2024 atribui apenas ao proprietário e sem prazo, deve recair sobre o transmitente e o adquirente, com prazo e consequência. Terceiro, a base de registro deve ser designada ou, ao menos, interoperável com o cadastro nacional. Quarto, o custo de cumprimento deve ser proporcional ao porte do criador, com modelos simplificados para pequenos plantéis. Quinto, a intervenção corporal irreversível deve ser reservada às finalidades que só ela atende e condicionada a avaliação individual. Sexto, a fiscalização deve dispor de rotina de análise de registros, e não apenas de inspeção física.
Esses critérios encontram correspondência funcional na experiência comparada, invocada pela função que desempenha, não como modelo a transplantar. O Regulamento (UE) 2026/1818, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2026, sobre o bem-estar e a rastreabilidade de cães e gatos, institui identificação e registro obrigatórios antes da colocação do animal no mercado, bases de dados nacionais interoperáveis, notificação e registro de todos os estabelecimentos e aprovação, com inspeção no local, dos criatórios de maior porte (mais de cinco ninhadas por ano ou mais de cinco matrizes), esta exigível apenas a partir de 31 de agosto de 2034, limites reprodutivos e regras para a venda, com períodos de transição escalonados, e isenta pequenos criadores de parte das exigências estruturais sem dispensá-los do registro (European Union, 2026). O problema que enfrenta é o mesmo brasileiro, a opacidade da origem; o instrumento central é a identificação ligada a registro; o limite para a transposição é a dependência de bases interoperáveis e de capacidade de fiscalização que o Brasil ainda não possui de modo uniforme. A regulamentação inglesa conhecida como Lucy's Law, em vigor na Inglaterra desde 6 de abril de 2020, proíbe a venda comercial de filhotes de cães e gatos com menos de seis meses por terceiros que não sejam o criador, obrigando o adquirente a tratar diretamente com quem criou o animal (United Kingdom, 2019). É restrição estrutural à intermediação, não exigência documental, e comprovar a origem não afasta a proibição; a norma ilustra uma escolha diversa, a eliminação do elo intermediário, para o mesmo problema de opacidade. A comparação mostra que há mais de um caminho e que a rastreabilidade é um deles, não o único.
9 Considerações finais
O problema de pesquisa perguntava qual é a função jurídica da rastreabilidade na regulação da criação e do comércio de cães e gatos, e de que modo a Lei paulista nº 17.972/2024 e a controvérsia da ADI 7.704 afetam os deveres, os riscos e a capacidade de demonstração de conformidade de criadores e comerciantes. A resposta, ao final do percurso, pode ser dada com a precisão que a evidência permite.
A rastreabilidade, definida como a capacidade de reconstruir cronologicamente, a partir de registros sustentados por documentos, a identidade, a origem, os eventos sanitários e reprodutivos, as intervenções, as movimentações e os responsáveis por um animal individual, desempenha quatro funções jurídicas: preventiva, informacional, fiscalizatória e probatória. Ela permite que a idade de entrega, o estágio vacinal, as gestações da matriz e a data da transferência sejam demonstrados por documentos e não apenas declarados; que o fiscal detecte anomalias por cotejo de registros; que o adquirente reduza a assimetria de informação; e que controvérsias sejam decididas com base em fatos reconstruíveis. Ela não comprova sozinha as condições materiais do estabelecimento, a causa de doenças, o bem-estar psíquico do animal nem a identidade de quem o abandonou, e não impede a reprodução. Seu valor probatório depende de autoria identificável, datação contemporânea, integridade, vinculação ao animal e, sobretudo, de fontes independentes que confirmem o que o próprio interessado registrou.
Quanto às exigências estaduais, as de natureza documental têm fundamento constitucional seguro na competência concorrente sobre fauna e consumidor, não foram impugnadas com êxito e são exigíveis desde o encerramento do prazo de adaptação do Decreto nº 69.515/2025. As de natureza material dependem de exame de proporcionalidade finalidade por finalidade. A esterilização universal de filhotes, com eficácia suspensa por cautelar referendada à unanimidade, é desproporcional porque usa um instrumento de controle reprodutivo para finalidades que a identificação e a vinculação contratual atendem com menor sacrifício e porque, para a finalidade reprodutiva, a avaliação individual atende ao mesmo fim com menor risco. A idade mínima e o ciclo vacinal são adequados a suas finalidades, mas o marco de 120 dias e a exigência de ciclo completo encontram, no voto do relator, alternativas menos restritivas que ainda não foram adotadas pelo Tribunal, mas que tendem a prevalecer, pelas razões expostas na seção 5.1. O limite de duas gestações anuais é proporcional; a esterilização da matriz ao quinto ano só o é quando condicionada a avaliação veterinária individual.
A lei e a ADI afetam a organização da atividade ao consolidar os deveres documentais como núcleo exigível, ao manter pendente, embora com tendência definida, a configuração final dos deveres de idade e vacinação e ao deslocar o eixo da responsabilidade para a capacidade de demonstração. Quem registra, de modo contemporâneo e verificável, o que faz por cada animal está em posição mais segura perante o fiscal, o adquirente e o juiz, não porque o registro o exonere, mas porque permite reconstruir os fatos. Essa é a contribuição que o artigo sustenta: a rastreabilidade conecta proteção animal, fiscalização e segurança jurídica porque converte deveres materiais em fatos demonstráveis, e é nessa conversão, e não em qualquer efeito automático, que reside seu rendimento.
Permanecem abertas questões que o estado atual das fontes não permite fechar: o desfecho da ADI 7.704, que tende a confirmar o voto do relator, e a eventual modulação de efeitos; a designação de uma base de registro interoperável e a efetividade do dever de atualização na transferência, que a lei paulista não resolveu, dever que, no plano federal, a Lei nº 15.046/2024 atribui apenas ao proprietário, sem prazo nem dever correlato do adquirente; a medida empírica do deslocamento para a informalidade; e a forma como os tribunais avaliarão a força probatória de registros privados de rastreabilidade em litígios concretos, matéria sem jurisprudência consolidada.
Em linhas finais, a ideia central pode ser enunciada em três proposições que não se equivalem e que o artigo procurou manter distintas. Proteger o animal exige cuidados efetivos, e nenhum registro os substitui. Demonstrar esses cuidados exige informação confiável, e é essa a função da rastreabilidade. Responsabilizar corretamente exige reconstruir fatos, e a reconstrução depende de que a informação tenha sido produzida de modo verificável no momento em que os fatos ocorreram. A regulação que confunde as três proposições exige o que não pode ser provado ou prova o que não foi exigido; a que as distingue é a que tem condições de ser cumprida, fiscalizada e, quando necessário, julgada.
Notas
- A qualificação do animal como objeto de relação de consumo não implica tratá-lo como coisa para todos os fins. O Supremo Tribunal Federal, na ADI 4.983 (Brasil, 2016), fez prevalecer a vedação constitucional da crueldade sobre a manifestação cultural e, no RE 494.601 (Brasil, 2019a), ao admitir o sacrifício ritual de animais em cultos de matriz africana, ressalvou que isso não afasta o amparo previsto no art. 225, § 1º, VII; e a própria lei paulista, em seu art. 3º, reconhece cães e gatos como seres sencientes. A incidência do Código de Defesa do Consumidor diz respeito à relação entre fornecedor e adquirente, não à natureza jurídica do animal. voltar ao texto da nota 1
- O texto compilado disponível no repositório da Assembleia Legislativa indica os vetos sem transcrever as razões. Estas constam da Mensagem A-nº 042/2024: o inciso III do art. 4º foi vetado por invadir a competência da União para legislar sobre direito do trabalho e sobre condições para o exercício de profissões (art. 22, I e XVI, da Constituição) e por interferir indevidamente na liberdade econômica do criador; o art. 12, por excluir a responsabilização administrativa do infrator (São Paulo, 2024b). voltar ao texto da nota 2
- ADI 7.859/MG, Rel. Min. Cristiano Zanin, Plenário, sessão virtual de 20 a 27 de março de 2026, julgada por maioria de seis votos a quatro (vencidos os Ministros Cármen Lúcia, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Flávio Dino), com declaração de inconstitucionalidade do art. 2º-B da Lei mineira nº 22.231/2016, incluído pela Lei nº 25.414/2025, que exigia informar, nas embalagens de produtos para animais fabricados no Estado, os canais públicos de denúncia de maus-tratos; acórdão publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 3 de junho de 2026, com trânsito em julgado em 13 de junho de 2026 (Brasil, 2026a). voltar ao texto da nota 3
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Advogado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo, sob o n.º 403.081. Declaração de interesses: o autor é titular de empreendimento dedicado à gestão de documentos e ao suporte à comercialização de animais vivos. O presente trabalho não recebeu financiamento e não menciona nem recomenda produtos ou fornecedores.