Interpretação · Família e Sucessões

Inventário em cartório: quando é possível?

Arlem Oli­veira de Car­va­lhoOAB/SP 403.081

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Em resumo

O inven­tá­rio pode ser feito em car­tó­rio, por escri­tura pública, quando todos os her­dei­ros estão de acordo e têm advo­gado. Desde 2024, essa via tam­bém vale quando há her­deiro menor ou tes­ta­mento, com requi­si­tos pró­prios.

O inven­tá­rio extra­ju­di­cial é feito em car­tó­rio de notas, por escri­tura pública, e cos­tuma ser mais rápido que o judi­cial. A lei exige que todos os inte­res­sa­dos este­jam de acordo e sejam assis­ti­dos por advo­gado (Código de Pro­cesso Civil, art. 610, §§ 1º e 2º).

Herdeiro menor ou incapaz

Até 2024, a pre­sença de her­deiro menor ou inca­paz obri­gava o inven­tá­rio judi­cial. A Reso­lu­ção 571/2024 do Con­se­lho Naci­o­nal de Jus­tiça pas­sou a admi­tir a via extra­ju­di­cial tam­bém nes­ses casos, desde que haja acordo, que o menor ou inca­paz receba sua parte em fra­ção ideal de cada bem e que o Minis­té­rio Público se mani­feste a favor.

Testamento

O tes­ta­mento tam­bém dei­xou de impe­dir o inven­tá­rio em car­tó­rio. É pre­ciso que todos os inte­res­sa­dos sejam capa­zes e este­jam de acordo e que o juiz tenha auto­ri­zado o cum­pri­mento do tes­ta­mento em pro­cesso pró­prio.

Prazo e imposto

O inven­tá­rio deve ser aberto em até dois meses do fale­ci­mento (art. 611). Em São Paulo, o atraso aumenta o ITCMD, o imposto sobre a herança, com multa que cresce con­forme o tempo. Mesmo em car­tó­rio, os docu­men­tos, o valor dos bens e o cál­culo do imposto pedem aten­ção, por­que um erro na escri­tura pode impe­dir o regis­tro dos imó­veis.

Fontes