Interpretação · Família e Sucessões
Inventário em cartório: quando é possível?
Em resumo
O inventário pode ser feito em cartório, por escritura pública, quando todos os herdeiros estão de acordo e têm advogado. Desde 2024, essa via também vale quando há herdeiro menor ou testamento, com requisitos próprios.
O inventário extrajudicial é feito em cartório de notas, por escritura pública, e costuma ser mais rápido que o judicial. A lei exige que todos os interessados estejam de acordo e sejam assistidos por advogado (Código de Processo Civil, art. 610, §§ 1º e 2º).
Herdeiro menor ou incapaz
Até 2024, a presença de herdeiro menor ou incapaz obrigava o inventário judicial. A Resolução 571/2024 do Conselho Nacional de Justiça passou a admitir a via extrajudicial também nesses casos, desde que haja acordo, que o menor ou incapaz receba sua parte em fração ideal de cada bem e que o Ministério Público se manifeste a favor.
Testamento
O testamento também deixou de impedir o inventário em cartório. É preciso que todos os interessados sejam capazes e estejam de acordo e que o juiz tenha autorizado o cumprimento do testamento em processo próprio.
Prazo e imposto
O inventário deve ser aberto em até dois meses do falecimento (art. 611). Em São Paulo, o atraso aumenta o ITCMD, o imposto sobre a herança, com multa que cresce conforme o tempo. Mesmo em cartório, os documentos, o valor dos bens e o cálculo do imposto pedem atenção, porque um erro na escritura pode impedir o registro dos imóveis.
Fontes
- Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) (abre em nova aba)
- Resolução CNJ 35/2007, com as alterações da Resolução CNJ 571/2024