Interpretação · Direito Registral e Notarial

Contrato de gaveta: como passar o imóvel para o seu nome sem processo?

Arlem Oli­veira de Car­va­lhoOAB/SP 403.081

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Em resumo

Quem com­prou um imó­vel por con­trato par­ti­cu­lar, pagou tudo e não rece­beu a escri­tura pode pedir a trans­fe­rên­cia direto no Regis­tro de Imó­veis, sem ação judi­cial. É a adju­di­ca­ção com­pul­só­ria extra­ju­di­cial, em vigor desde 2022, que exige advo­gado, ata nota­rial feita em tabe­li­o­nato e prova do paga­mento.

No Bra­sil, quem não regis­tra não é dono. A pro­pri­e­dade de um imó­vel só passa ao com­pra­dor com o regis­tro do título no Regis­tro de Imó­veis, e, enquanto isso não acon­tece, o ven­de­dor con­ti­nua sendo tra­tado como pro­pri­e­tá­rio (Código Civil, art. 1.245). Acima de 30 salá­rios míni­mos, o título pre­cisa ser uma escri­tura pública, feita em tabe­li­o­nato de notas (art. 108).

Os riscos do contrato de gaveta

O con­trato par­ti­cu­lar, o cha­mado con­trato de gaveta, prova o negó­cio, mas não trans­fere a pro­pri­e­dade. Enquanto o imó­vel esti­ver no nome do ven­de­dor, ele pode ser penho­rado por dívi­das dele, entrar no inven­tá­rio se ele mor­rer ou ser ven­dido de novo a outra pes­soa. O com­pra­dor com con­trato e posse con­se­gue se defen­der em mui­tos des­ses casos, mas em posi­ção mais difí­cil e com custo maior.

A transferência sem processo

Desde a Lei 14.382/2022, que incluiu o art. 216-B na Lei de Regis­tros Públi­cos, quem pagou o preço e não rece­beu a escri­tura pode pedir a adju­di­ca­ção com­pul­só­ria dire­ta­mente no Regis­tro de Imó­veis da matrí­cula. O pedido é feito por advo­gado e reúne:

  • o com­pro­misso de com­pra e venda e, se hou­ver, as ces­sões;
  • a ata nota­rial, feita em tabe­li­o­nato de notas, com a iden­ti­fi­ca­ção do imó­vel e do com­pra­dor, a prova do paga­mento e a falta da escri­tura;
  • a noti­fi­ca­ção do ven­de­dor pelo pró­prio Regis­tro de Imó­veis, com prazo de 15 dias para assi­nar a escri­tura;
  • cer­ti­dões que mos­trem que não há pro­cesso dis­cu­tindo o con­trato;
  • o com­pro­vante de paga­mento do ITBI e a pro­cu­ra­ção com pode­res espe­cí­fi­cos.

Se o ven­de­dor não assina no prazo, o regis­tra­dor trans­fere a pro­pri­e­dade, e o pró­prio con­trato serve de título. Não é pre­ciso que o con­trato tenha sido regis­trado antes, nem que o ven­de­dor esteja em dia com o fisco (art. 216-B, §§ 2º e 3º). Na via judi­cial, o Supe­rior Tri­bu­nal de Jus­tiça já dis­pen­sava o regis­tro pré­vio do con­trato (Súmula 239).

O papel do tabelião

A ata nota­rial é o cen­tro do pedido. Nela, o tabe­lião regis­tra com fé pública o que foi pago e a falta da escri­tura, e é isso que dá ao regis­tra­dor segu­rança para trans­fe­rir o imó­vel sem a assi­na­tura do ven­de­dor. Por isso, a qua­li­dade da prova do paga­mento, como reci­bos, trans­fe­rên­cias ban­cá­rias e termo de qui­ta­ção, cos­tuma deci­dir o resul­tado.

Na prática

A via extra­ju­di­cial cos­tuma ser mais rápida que o pro­cesso, mas não serve para todos os casos. Se o preço não foi pago por inteiro, se há dis­puta sobre o con­trato ou se a cadeia de ces­sões tem falhas, o cami­nho con­ti­nua sendo o judi­cial. Vale exa­mi­nar a docu­men­ta­ção antes de esco­lher a via.

Fontes